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O DANO MORAL DOS JUIZADOS

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Desde 2017, o advogado e poeta, Rinaldo Raposo Ribeiro,
vem desenvolvendo uma engrenagem jurídica que objetiva ampliar a
forma como o dano moral vem sendo concebido em nossa
responsabilidade civil atual.
Fato é que o dano moral, como sabemos, objetiva indenizar
uma violação comprovada contra qualquer um de nossos direitos
personalíssimos, dentre estes, poderíamos citar: a honra, a imagem, a intimidade, a privacidade dentre outros bens jurídicos de mesma
envergadura.
De acordo com Rinaldo, o dano moral sintético (DMS),
desenvolvido, através dessa engrenagem, teria a missão de compensar qualquer tipo de transgressão em face do que ele chama de direitos da pessoalidade que seriam direitos oriundos dos deveres anexos da boa-fé objetiva, tais como a informação, a transparência, a lisura contratual, o dever de cuidado dentre outros.
Rinaldo entende que esses deveres adjacentes ganharam
tanta repercussão nos últimos anos que teriam se transformado em
verdadeiros mandamentos de otimização, conforme defende o jurista alemão, Robert Alexy. Assim, o que seria considerado, até então, como norma-princípio ou, tão somente, um dever de comportamento pela doutrina, passaria a ser vislumbrado, doravante, como uma espécie de norma-regra, ganhando o status de direito, inclusive.
Para desenvolver essa engrenagem, Rinaldo enxergou que o dano moral clássico não indeniza a dignidade da pessoa humana, por
completo, mas, unicamente, a sua camada principal, onde se
concentrariam os direitos da personalidade que ele denomina como
direitos de 1º grau em sua obra.
Para Rinaldo, a dignidade da pessoa humana seria uma
espécie de célula-macro onde também estariam insertas outras duas
camadas de dignidade, senão as de 2º e 3º grau.
Buscando mensurar a ofensa, na forma do art. 944 do Código Civil, Rinaldo também criou a escala dimensional da dignidade da pessoa humana (EDDPH), englobando 03 (três) graus de moralidade istintos, sendo certo que no 1º grau dessa escala, estariam concentrados os direitos da personalidade, enquanto no 2º grau, nós teríamos os chamados deveres anexos da boa-fé objetiva que acabaram sendo promovidos como direitos da pessoalidade pelo autor.
A escala da dignidade humana encerra no 3º grau de moralidade onde a ofensa ocasionada não seria passível de gerar indenização de cunho imaterial. Isso porque, ainda que a dignidade humana seja ocada, de alguma forma, neste grau da EDDPH, a sua repercussão lesiva seria ínfima, incapaz, portanto, de macular qualquer tipo de direito indenizável.
Rinaldo compara a dignidade humana inserta no 3º grau de moralidade com o delito de bagatela do Direito Penal no sentido de
justificar a procedência do mero aborrecimento em alguns casos que são levados para a análise do Judiciário.
O autor esclarece que o bem da vida encontrado na moral primária, primitiva ou de 1º grau seria o que ele chama de paz essencial.
Uma vez violada essa paz, a sua compensação dar-se-ia por intermédio do dano moral de 1º grau, enquanto a violação da paz acessória que seria uma espécie de paz secundária, seria compensada através da incidência do dano moral sintético.
Rinaldo acredita que o DMS seria o dano moral típico dos Juizados Especiais Cíveis por abarcar em seu rito, questões de menor potencial ofensivo o que vai ao encontro da natureza do dano moral
sintético que indeniza, em regra, as lesões jurídicas com menor potencial lesivo, muitas dessas, sem qualquer tipo de afetação direta a um de nossos direitos personalíssimos.

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