Por Tatiana Moraes*
Manchas de óleo são vistas nas praias do Nordeste brasileiro. As investigações apontam tratar-se de petróleo, alastrando-se pelo oceano e atingindo a zona costeira brasileira.
Nos casos de danos ambientais, a Constituição da República, no art. 225, § 3º, impõe ao autor de atividade lesiva ao meio ambiente a sujeição a sanções penais (responsabilidade penal) e administrativas (responsabilidade administrativa), bem como a obrigação de reparar os danos (responsabilidade civil).
Desse modo, note-se que a Constituição prevê a tríplice responsabilidade do agente causador do dano, cada uma independente da outra. Assim, o agente causador do dano pode sujeitar-se às penalidades criminais (ex.: detenção), às sanções administrativas (ex.: multa) e, sempre, à reparação do dano ou sua compensação/indenização quando não for possível recuperar o ambiente degradado.
Nesse ponto, a Política Nacional de Meio Ambiente – PNMA (Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, art. 4º, VII e art. 14, § 1º) também prevê, como um de seus objetivos, a imposição da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos ambientais causados ao poluidor e ao degradador.
Vinculado a este dever de reparação, falamos do princípio do poluidor-pagador, o qual preconiza que o poluidor internalize as externalidades de sua atividade. Ou seja, o objetivo é impedir que a sociedade custeie a recuperação da degradação ambiental em nome do poluidor, pois não cabe à sociedade “pagar” e se responsabilizar pelo dano ambiental no lugar do seu agente causador.
E o “pagar” aqui não é apenas financeiramente, já que a saúde da sociedade e a qualidade de vida dependem do ambiente saudável.
Quanto mais cedo identificada a fonte do dano e o seu agente causador, mais rápida e fácil será sua contenção e reparação. É o que esperamos quanto aos impactos ambientais ocasionados pelo derramamento de petróleo no nordeste.
*Professora, advogada especialista em Direito Ambiental e Mestre em Ciência Ambiental. Canal no YouTube: Ecologe-se