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Inspeção prévia e declaração de instalação

Seria muito bom se uma inspeção prévia ou a simples declaração de inspeção fossem capazes de garantir a ausência de riscos de acidentes e/ou doenças do trabalho nos estabelecimentos. Mas, voltando à realidade, a aplicação de todas as técnicas e de toda a legislação previdenciária pode contribuir para minimizar os riscos de acidentes e de doenças do trabalho, mas a busca das condições de acidente zero é um trabalho permanente, que não pode ser negligenciado um instante sequer.

Acidente é, por definição, um evento imprevisto, casual. O máximo que se consegue é diminuir a probabilidade de ocorrência de acidentes, mas não se pode pretender revogar as leis da probabilidade por decreto ou portaria. A declaração de inspeção é um instrumento de desburocratização. Pede-se às empresas que declarem que vão cumprir a legislação e acredita-se que falem a verdade. A Instrução Normativa SSMT nº 1, de 17 de maio de 1983, reconhece que a inspeção prévia para expedição do certificado de aprovação de instalações constitui-se em um ato de realização cada vez mais difícil, devido à multiplicação de estabelecimentos e à expansão geográfica dos diferentes setores de atividades.

Se, por acaso, as declarações de instalações não corresponderem à verdade, esse fato será verificado nas inspeções de rotina do MTE, sendo lavrados os autos de infração correspondentes a cada irregularidade constatada. Como as declarações de instalações não são arquivadas sob número de processo, fica muito difícil, ao inspecionar um estabelecimento, verificar se a empresa omitiu ou falseou alguma informação sobre riscos no meio ambiente de trabalho quando apresentou as declarações de instalações. É claro que, se isso fosse comprovado, a empresa poderia responder, no mínimo, por falsidade ideológica. Ou seja, é improvável que, além da imposição de multas administrativas para cada infração verificada, a empresa seja penalizada por apresentar declarações de instalações que não correspondam à realidade.

Já as empresas que simplesmente não apresentam as declarações de instalações podem ser autuadas, mas a capitulação da infração não seria baseada na NR 2. O artigo 160 da CLT afirma que nenhum estabelecimento pode iniciar suas atividades sem prévia inspeção e aprovação de suas instalações. Mas não está previsto, em nenhum texto legal, a penalidade a ser aplicada pelo não cumprimento desse artigo da CLT. A lavratura de autos de infração, e consequente imposição de multas administrativas, são regulamentadas pela NR 28, onde se encontram as ementas e a gradação das multas a serem aplicadas, nos quadros anexos àquela NR, verificando-se que não existe ementa para nenhum item da NR 2.

Maria Martins, jornalista
maria.martins@diariodorio.com.br
Ass. Sindical e Jornalista – MTb 38592RJ

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