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Arrependimento do consumidor

Arrependeu da compra de um produto? Ou verificou que a compra veio danificada? Ou não é o que você esperava? O Código de Defesa do Consumidor protege e ampara a devolução deste produto ou serviço podendo reaver de volta o dinheiro pago. O CDC esclarece que: “o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.”

E, assim, o direito do consumidor de se arrepender é possível, mas somente quando a contratação ou compra ocorrer por telefone, em domicílio ou compras online. E é assim por que ao comprar por telefone e pela internet o consumidor não possui contato direto com o produto e confia na propaganda ,podendo ser induzido ao engano. Já na venda no domicílio do consumidor, o vendedor se aproveita da tranquilidade do comprador para incentivá-lo a comprar por impulso.

Porém quando o consumidor vai até a loja física e efetua a compra diretamente, ele não tem direito ao arrependimento, porque presume-se que o consumidor pensou antes de comprar e teve contato direto com produto.

É importante observar que, mesmo depois deste prazo ou mesmo sem direito ao arrependimento, o consumidor tem direito à revisão ou cancelamento da compra com o ressarcimento de danos quando comprovada alguma prática abusiva e legalmente proibida por parte do vendedor ou fornecedor de serviços.

Segundo o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, também conhecido como “Artigo de Desistência”, o comprador tem o direito à desistência ou cancelamento de uma compra feita fora do estabelecimento comercial, com reembolso total garantido, caso cancelamento ou desistência de compra online: algumas lojas online tem um prazo para desistir de uma compra que geralmente dura até o envio do produto para os clientes. Além desse prazo, os clientes têm até sete dias do recebimento do produto para desistir da compra e se arrependa da transação  em até sete dias  após a aquisição.

A Anac (Agência Nacional de Aviação Civil) ainda regulamenta que o consumidor apenas terá direito ao valor integral da passagem aérea, caso exista um período igual ou maior que sete dias até a data marcada para o voo. Contudo, mesmo que os prazos acima já tenham expirados, o consumidor ainda poderá solicitar o cancelamento da sua passagem aérea.

Constata-se o crescimento da preferência dos consumidores em fazer compras online na atualidade, decisão motivada não só pela praticidade – que é essencial para a população tão atarefada nos dias de hoje – como também pela segurança que esses negócios possuem.

Ocorre que com essas rápidas mudanças poucos consumidores conhecem integralmente as particularidades desse tipo de negócio, o que em certos momentos pode causar transtornos e/ou frustrações no comprador.

Além disso, na hipótese de já ter se concretizado a entrega do produto, quem deverá arcar com o valor do frete e da devolução será o próprio comerciante, conforme jurisprudência pacífica.

Esta determinação da lei é muito boa em geral para o relacionamento justo entre consumidor e vendedor, pois para se afastarem ao máximo de eventual arrependimento por parte do comprador, os comércios prezam cada vez mais pela prestação das informações da maneira mais clara e completa possível.

Quanto à proteção contratual, é importante dizer que em caso de dúvidas quanto ao contrato, como cláusulas mal esclarecidas, a interpretação se dará em favor do consumidor, bem como toda e qualquer cláusula considerada abusiva será declarada nula de pleno direito, independentemente de provocação.

Necessário apontar para os contratos de adesão que, por causa da globalização e da necessidade de rapidez nas contratações, se tornam cada vez mais comuns no mercado de consumo. O CDC determina que: “aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo”.

Deduz-se que, pelo fato como os contratos de adesão não oferecerem liberdade de contratação ao cliente, que não pode realizar qualquer alteração no contrato, pois este já está preestabelecido, que poderá cometer abusos em sua configuração, é garantido que o consumidor na contratação conte com proteção especial do Estado.

As práticas como o time sharing realmente levam o consumidor a realizar a contratação sem a devida cautela ou pesquisa necessária. Do mesmo modo, muitos dos bens e objetos adquiridos pela internet demonstram aparência e até mesmo qualidade diferentes daquelas esperadas quando de sua contratação. Justo, portanto, que o consumidor tenha o direito de arrepender-se da aquisição errônea realizada.

Ainda que o artigo 49 do CDC determine não haver a necessidade de justificação por parte do consumidor, é latente que esta existe, e só foi descoberto após calma análise do contrato firmado, o que dificilmente seria possível com um vendedor na casa do consumidor ou, ainda, sem contato direto com o produto adquirido.

É de se concluir que o direito de arrependimento nada mais é do que uma maneira que a lei encontrou para proteger o consumidor das praticas abusivas e lesivas, que possam ser utilizadas, de maneira a permitir que ele reflita quanto ao produto ou serviço ofertado, bem como lhe dar a garantia de desistência caso receba produto diverso daquele divulgado pelas imagens na internet.

Assim, caberá ao consumidor conhecer seus direitos, buscar seus direitos e fazer valer os seus direitos que a Lei lhe reconhece como legítimos.

Fique de olho!

Ana Cristina Campelo

Advogada e jornalista

MTb 38578RJ

anacristina.campelo@diariodorio.com.br

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