A agressão psicológica no ambiente de trabalho é motivo para a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa grave do empregador ─ a “justa causa do empregado no patrão”. O assédio moral no trabalho pode manifestar-se como o abuso de poder e a manipulação perversa. Enquanto o abuso de poder pode ser facilmente desmascarado, a manifestação insidiosa causa maior devastação, pois se instala de modo quase imperceptível.
A princípio, a própria vítima encara o fato como simples brincadeira, até que a repetição dos vexames e das humilhações ganha contornos de uma espécie de violência silenciosa, porém demolidora, e que evolui numa escalada destrutiva que só pode ser detida pela interferência de agente externo ao ambiente de trabalho. Se a vítima reage e tenta libertar-se, as hostilidades transformam-se em violência declarada e dão início à fase de aniquilamento moral, denominada de psicoterror.
Atitudes veladas, como a de manter recinto conhecido como ‘senzala’, onde os empregados recebem advertências em tom grosseiro, ou apelidar o empregado com termos humilhantes, configuram assédio e provocam abalo moral que deve ser indenizado.
A prática diária de revista íntima, mesmo realizada por pessoa do mesmo sexo, expondo vestuário íntimo do empregado aos demais funcionários da empresa, também caracteriza o dano moral por agredir a dignidade e a intimidade do empregado.
A lesão corporal sofrida pelo empregado que resulte na perda da capacidade laborativa, de forma que não possa mais exercer a sua função, também é passível de uma reparação pelo dano, o que faz com que o empregador também o indenize materialmente, pagando as despesas do tratamento médico e do lucro cessante. As despesas de tratamento incluem todas as necessárias para obter a cura, ou bem próximo disto, bem como as imprescindíveis para a devolução da vítima ao estado anterior. Assim, incluem-se as despesas hospitalares, médicas e tudo o mais.
A responsabilidade civil nas relações entre empregado e empregador, a indenização pelo dano moral é devida cumulativamente com a reparação do dano material nos casos de acidente de trabalho. Nesta hipótese, havendo culpa ou dolo do empregador, haverá a obrigação indenizatória do patrão.
Além das hipóteses de acidente de trabalho, é frequente o dano moral causado pelo empregador. Um exemplo é a demissão incontinente e sumária de todo um grupo de empregados em determinado setor onde se verifica a falta de numerário. Sem cogitar do verdadeiro culpado da apropriação indébita ou do furto, sem instalar qualquer procedimento administrativo de investigação, alguns empregadores apressam-se em despedir empregados aos borbotões. Todos os que, teoricamente, possam ter estado ao largo da ocorrência são tomados como suspeitos e, como suspeitos, são imediatamente executados. A demissão, nesse contexto, é usada feito o óleo de rícino do garimpo medieval. A ela todos estão sujeitos, ou culpados ou inocentes.
Vale mais o dinheiro, esta venerada matéria. É a engrenagem principal desse universo absurdo. E vale mais que o trabalho, a dignidade e o emprego, ainda que destes dependam a sobrevivência material e intelectual das pessoas.
A experiência do dia a dia já evidenciou e mostrará muitos outros casos de dano moral cometido pelo empregador. Normalmente a ofensa à reputação profissional, à honestidade e à honradez é acobertada, formalmente, pela rescisão sem justa causa e o pagamento das verbas rescisórias. Sem preocupar-se com os tostões a mais em que importa a ruptura injustificada, o empregador foge à discussão da justa causa na Justiça, mas dá ele próprio a sentença empírica e irrecorrível: o empregado fica com a imagem de suspeito, “incompetente” ou desonesto! Neste compasso é que se sustenta o direito à cumulação do dano moral com as verbas e indenizações de natureza patrimonial pagas regularmente pelo empregador na rescisão do contrato de trabalho ou na sua vigência.
É inegável a efetividade do dano moral, resultado da ilícita e não raro absurda e inescrupulosa conduta do empregador. A dor lacerante e o sentimento de revolta e indignação não têm preço. Entretanto, este sofrimento há de importar na responsabilização do empregador, até como exemplo e afirmação da cidadania e dos valores fundamentais do homem.
O empregado, ao ser submetido ao poder diretivo do empregador, sofre algumas limitações em seu direito à intimidade. Mas é inadmissível que a ação do empregador agrida a dignidade da pessoa humana.
Acontece muito ainda hoje que, assim que a empresa toma conhecimento da gravidez da funcionária, começa um processo de perseguição, humilhação, menoscabo e aborrecimentos, que tem como objetivo obrigá-la a pedir demissão, abrindo mão da estabilidade assegurada pela Constituição Federal.
O reconhecimento do dano moral deve ser educativo, profilático e inibidor. Precisa então ser significativo para cobrir os três aspectos: lenitivo, dissuasório e exemplar.
O dano moral no final do inquérito policial marca início do prazo para uma ação trabalhista, quando a empresa é condenada a pagar indenização por danos morais ao empregado que é acusado injustamente de ter furtado algo da empresa e teve de responder a inquérito policial.
O dano moral por prestação de horas extras excessivas em jornadas extenuantes também é reconhecida pela Justiça, por tratar-se de trabalho degradante e suprime direito constitucional ao lazer, ao repouso semanal remunerado e à jornada limitada. Fique de olho!