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Seus Direitos: Direito à recompensa

O ditado acima é bastante conhecido e é usado para justificar a conduta de quem não devolve as coisas alheias achadas. Ao contrário da atitude do ladrão, intolerável, reprovável e punível, a atitude de não devolver também não é correta. Esse adágio não está de acordo com a lei, com nossa norma jurídica nacional. Porque tanto o roubo e o furto, como a não devolução de coisas alheias são igualmente ilícitos, comportamento ilegal, com penalidade prevista também na lei.

Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor. Não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo e, se não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente. Aquele que restituir uma coisa achada terá direito a uma recompensa não inferior a 5% do valor da coisa achada e à indenização pelas despesas que houver feito pela conservação e transporte da coisa − é preciso guardar os comprovantes das despesas. Se o dono da coisa preferir abandoná-la e não fizer questão de recebê-la de volta, não haverá recompensa.

É lei! Está no Código Civil Brasileiro nos arts. 1.233 e 1.243 − Direito das Coisas.

Porém, quem acha algo tem o dever de cuidar da coisa, não usar a coisa e fica responsável por qualquer dano causado propositalmente a esta coisa que foi achada. Se o legítimo dono não quiser mais o bem achado, também não haverá recompensa, podendo aquele que achou a coisa ficar com tal coisa, repita-se.

Claro que aquele que acha o bem de outro e não devolve não comete o crime de roubo. Mas comete outro crime. Mas isso não significa que o ditado popular esteja correto e alinhado com a lei e com o que se espera de uma sociedade civilizada e consciente.

Essa recompensa é denominada achádego − prêmio devido a quem restitui coisa achada – e, no caso de uma demanda judicial onde se reclama o pagamento da recompensa, será calculada pelo juiz levando-se em conta o esforço despendido pelo descobridor, a possibilidade que a pessoa que perdeu o bem teria de encontrá-lo, a situação econômica de quem descobriu e de quem perdeu a coisa.

Aquele que achou o bem e não localizou o dono não fica sem a recompensa. Neste caso, o bem será leiloado e do valor da conseguido será deduzido o achádego − valor do prêmio − e o valor para ressarcimento das despesas. Entregando a coisa achada à autoridade competente, esta deverá se esforçar para localizar a pessoa que a perdeu, por diversos meios (jornal, rádio, televisão, novas mídias).

O Código Civil dispõe que o leilão ocorrerá depois de 60 dias da divulgação nos meios existentes ou por edital da disponibilidade do bem achado se não houver aparecido ninguém para comprovar a propriedade da coisa. O objeto devolvido, se for de pequeno valor, pode ser deixado pelo Município com o descobridor, se o descobridor quiser.

Entretanto, aquele que acha um objeto e cobra um valor para devolver ao dono, pratica extorsão, crime com punição grave de reclusão de um a quatro anos e pagamento de multa.

Existem outras recompensas previstas em nossa lei, mas isso será motivo de outras conversas nossas. Fique de olho!

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