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PERDER A COMANDA NÃO OBRIGA AO PAGAMENTO DE MULTA:

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, imputar multa por extravio de comanda é ilegal e abusivo. Artigos 39 e 51 do CDC são suficientes para que tal cobrança não seja permitida, visto que o estabelecimento não deve transferir ao cliente a responsabilidade pelo controle das vendas.

A cobrança dessa multa é considerada uma prática abusiva, apesar de não ser considerada crime. Contudo, se o cliente for constrangido fisicamente pelo pagamento dessa multa, poderá configurar crime contra o consumidor com base no CDC, quando deverá prevalecer a boa-fé de ambas as partes e uma vez perdido a comanda, deverá o consumidor agindo honestamente, dizer que foi perdida e declarar o que já consumiu.

Mas se o consumidor-cliente, for coagido, constrangido ou tiver sua liberdade física restringida, este procedimento pode ser considerado crime, de acordo com a Lei, quando deve acionar a polícia (190), que poderá até prender em flagrante o responsável, por crime de constrangimento ilegal ou por crime de cárcere privado, para encerrar o constrangimento sofrido e exigir reparação por danos morais na Justiça,incuíndo a devolução em dobro do dinheiro que foi cobrado indevidamente, além de indenização por danos morais, pelo constrangimento público sofrido.

Uma maneira também de se resguardar e posteriormente ajuizar uma ação de indenização por danos morais, é pagar a “ multa” , exigir nota fiscal discriminada de todos os valores, inclusive a multa. Depois, denunciar tal prática abusiva ao PROCON e com os documentos, ajuizar a ação.

Bares, restaurantes e casas noturnas não podem cobrar multa pela perda da comanda de consumo entregue ao cliente. E se o cliente perder e na saída do estabelecimento descobrir que terá que pagar uma multa, mesmo que não tenha consumido nada esta cobrança é abusiva e ilegal. A responsabilidade pelo controle é do estabelecimento e não pode ser transferida ao cliente.

Quanto a provar o que aconteceu: haverá a inversão do ônus da prova , ou seja, a situação alegada pelo consumidor deverá ser comprovada q ue não foi “ bem assim” por quem está sendo processado. Será o estabelecimento que terá que provar o que o cliente consumiu.

E explorar fraqueza ou ignorância do consumidor também é crime, pois o fornecedor pode se valer das vulnerabilidades específicas do consumidor, que é um sinal universal de todos os consumidores, ricos ou pobres, educados ou ignorantes, crédulos ou espertos. Só que, entre todos os que são vulneráveis, há outros cuja vulnerabilidade é superior à média. São os consumidores ignorantes e de pouco conhecimento, de idade pequena ou avançada, de saúde frágil, bem como aqueles cuja posição social não lhes permite avaliar com adequação o produto ou o serviço que estão adquirindo.

É importante ainda dizer que a gorjeta não é pagamento obrigatório e mesmo que ela venha registrada no valor da conta, o consumidor pode optar por não pagar e não pode ser “ constrangido” a pagar, caso não queira.
Mas isto é outro assunto. Fique de olho!

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