O assédio moral é a exposição do trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras. O assédio moral acarreta prejuízos práticos e emocionais para o trabalhador. A vítima é isolada do grupo sem explicações, passando a ser hostilizada, ridicularizada, inferiorizada e desacreditada diante dos colegas de trabalho. Decorre da dominação psicológica do agressor e da submissão forçada da vítima que é ferida em seu amor próprio, sente-se atingida em sua dignidade e sente a perda súbita da autoconfiança. É um traumatismo que pode gerar uma depressão por esgotamento e doenças psicossomáticas.
O trabalhador(a) por provas , documental, testemunhal e até mesmo filmagem pode demonstrar a configuração da ameaçava que estava submetido e a cobrança sob permanente tensão, inclusive com a ameaça da possibilidade de o empregado(a) não produtivo ser dispensado, por óbvio trata-se de conduta que possa ter reduzido a auto confiança e equilíbrio emocional do empregado (a).
Na lição do jurista Ihering: “ A pessoa tanto pode ser lesada no que tem, como no que é” . E que se tenha um direito à liberdade ninguém o pode contestar, como contestar não se pode, ainda, que se tenha um direito a sentimentos afetivos, a ninguém se recusa o direito à vida, à honra, à dignidade, a tudo isso enfim, que, sem possuir valor de troca da economia política, nem por isso deixa de constituir em bem valioso para a humanidade inteira.
A nossa Constituição explicita a reparabilidade dos danos morais como integrante dos direitos fundamentais do homem, destacando como princípio a defesa da dignidade. Evidente que a conduta nociva do empregador, consiste em lesão à garantia constitucional individual, causando um dano moral com efeitos no ser humano, causando-lhe uma dor, uma impotência, porque necessita do emprego, uma tristeza ou qualquer outro sentimento capaz de lhe afetar o lado psicológico.
A conduta reprovável pode atingir um trabalhador específico ou mesmo um grupo de empregados e ser exercida por superior hierárquico, colega do mesmo nível ou por subordinado contra chefe. Em alguns casos, colegas que não praticavam assédio passam a dar eco aos abusos, seja porque encontram amparo para o agir anti-ético que também lhes era latente, seja porque se vêem na obrigação de chancelar o ilícito por medo de também terem prejuízos no emprego.
Os danos morais atingem a esfera intima e valorativa do lesado; causam danos na esfera da personalidade. Indenizam-se as dores, os sofrimentos, os vexames, os constrangimentos, sofridos por alguém em função de agressão. Impossível mensurar a dor e aquilatar-se um valor pecuniário para o sentimento vulnerado.
Infelizmente, o Poder Judiciário ainda não tem sido sensível na avaliação de atos caracterizadores de assédio moral nem sempre facilmente visíveis e comprováveis. Trabalhadores assediados não têm conseguido amplo respaldo judicial aos seus pleitos de reconhecimento do seu direito de indenização dos danos morais e materiais que advêm das condutas reprováveis a que são submetidos no ambiente laboral.
Cabe ao trabalhador se conscientizar dessa grave dano praticado por quem é o “mais forte” nesta relação inigualável, e persistir em ajuizar as ações pertinentes para que estes comportamentos sejam inibido até seu completo extermínio.
Ana Cristina Campelo
Advogada e jornalista
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