A denominada “Revisão da Vida Toda” se tornou o tema do momento no Direito Previdenciário. Isso porque o STF, pela maioria de seus ministros, em julgamento concluído em dezembro do ano passado, admitiu a possibilidade desse tipo de revisão.
Como o tema juridicamente possui diversas possibilidades, iremos dividi-lo em três partes para melhor compreensão do leitor.
Nessa primeira parte, falaremos sobre o que é a revisão, de que forma se apura e como incide sobre os benefícios de aposentadoria. Na próxima edição teremos a segunda parte em que trataremos da revisão nos benefícios de pensão por morte. E na terceira parte abordaremos com detalhes o prazo e como fazer o requerimento na prática.
A revisão da vida toda é uma espécie de revisão que visa aumentar a renda mensal do aposentado ou pensionista, com a inclusão no cálculo de seu benefício de todas as contribuições realizadas no período anterior a julho de 1994. A regra existente considera somente as contribuições realizadas de julho de 1994 até a última contribuição que antecede o requerimento do benefício.
A revisão alcança as aposentadorias por tempo de contribuição, por idade e por incapacidade permanente dos segurados que se aposentaram até 12/11/2019.
A verificação do direito à revisão passa, necessariamente, à prévia elaboração de cálculo para a inclusão das contribuições anteriores a julho de 1994 na base cálculo do benefício, isto porque é necessário apurar a média de todas as contribuições feitas durante a vida laboral para encontrar a média do valor do benefício a que o aposentado teria direito.
É, portanto, necessário que o cálculo seja confeccionado por advogado ou contador com experiência em cálculos previdenciários
O cálculo apontará o valor da aposentadoria na data da concessão do benefício e com isso será possível compará-lo com o cálculo da aposentadoria concedida originalmente pelo INSS. Objetiva-se com essa comparação, verificar que o valor encontrado na revisão é superior ao valor da concessão.
Sendo assim, verificada a diferença positiva entre o cálculo da revisão e o cálculo originário do INSS poderá o segurado requerer a revisão. Porém, se o cálculo apontar diferença negativa, ou seja, valor inferior ao concedido pelo INSS, não é indicada a revisão do benefício, pois trará prejuízo.
Para que não corra risco, sugerimos que o segurado busque orientação com advogado especialista em Direito Previdenciário antes de tomar qualquer decisão.
Por Rômulo Licio da Silva e José Eduardo Gomes Ribeiro