Em 16 de novembro, a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Rio de Janeiro, realizará eleições para a nova gestão. Desta vez, desde a sua criação, há nova medida para candidatura das chapas: cotas de gênero.
Assim determina o edital: “(…) as chapas deverão atender ao percentual de 50% para candidaturas de cada gênero e, ao mínimo, de 30% de advogado(a)s negro(a)s, assim considerados os(as) inscritos(as) na OABRJ que se classificam (autodeclaração) como negros(as), ou seja, pretos(as) ou pardos(as) ou definição análoga (critérios subsidiários de heteroidentificação), entre titulares e entre suplentes. O percentual de 50% de candidaturas de cada gênero deverá ser observado na composição das Diretorias do Conselho Federal, do Conselho Seccional, das Subseções e da Caixa de Assistência, e deverá incidir sobre cargos de titulares e suplentes, se houver salvo se o número for ímpar, quando se aplicará o percentual mais próximo a 50% na composição de cada gênero.”
As chapas concorrentes trazem o equilíbrio já na liderança, por exemplo, nos cargos de Presidente e Vice-Presidente. A Chapa 1, composta da atual gestão, e, candidata à reeleição, mantém a Dr.ª Ana Tereza Basílio para o pretenso cargo de Vice-Presidente, ao lado do Dr. Luciano Bandeira, que segue pleiteando a Presidência. A Chapa 2 apresenta a Dr.ª Sylvia Drumond Rhaddour Bravin Greth e a Dr.ª Maria Carolina Martins Mynssen Miranda De Freitas, que ambicionam os cargos de Presidente e Vice-Presidente respectivamente. A Chapa 3 é liderada pela Dr.ª Daniella Martins Carvalho, que ocupa a Vice-Presidência, acompanhada do Dr. Sérgio Antunes Lima Junior, Presidente, candidatos à renovação. A Chapa 4, em contrabalanço à chapa exclusivamente feminina, é composta pelo Dr. Roque Z Roberto Vieira e o Dr. Rodrigo Salgado Martins, aos cargos de Presidente e Vice-Presidente consecutivamente.
Insta esclarecer que em agosto deste mesmo ano, o Presidente da República Federativa do Brasil, Sr. Jair Messias Bolsonaro, sancionou a Lei n.º 14.192/2021 que estabelece normas para prevenir, reprimir e combater a violência política contra a mulher; e altera o Código Eleitoral, a Lei dos Partidos Políticos, e Lei das Eleições, para criminalizar a violência política contra a mulher e para assegurar a participação de mulheres em debates eleitorais proporcionalmente ao número de candidatas às eleições proporcionais.
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