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Descontos que podem ser feitos nos salários e os que não podem

 

Quem tem emprego com a carteira de trabalho assinada – que é o correto, sabe que haverá descontos no valor bruto de sua remuneração. Remuneração é a soma de todas as verbas típicas de um contrato de trabalho, em que se inclui salário, comissões, adicionais, entre outras verbas. Daí o que o trabalhador recebe é o valor líquido da remuneração que foi combinado quando contratado. Entre eles tem-se a contribuição previdenciária para o INSS, o Imposto de Renda de Pessoa Física, entre outros. Sempre é bom saber quais são os quais são os descontos obrigatórios devidos, e  os que são opcionais e os que não podem ser feitos.

 

PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL – INSS: a contribuição do empregado para o INSS é calculada de acordo com o valor da remuneração  (salário mais outras verbas) sendo  8% o valor no desconto do empregado .

 

IMPOSTO DE RENDA:  O desconto é imposto pelo Governo e varia de acordo com o valor total do salário que o empregado trabalhou para ganhar,  sendo pago aos cofres públicos da União.

 

ADIANTAMENTO SALARIAL: todo adiantamento recebido pelo funcionário deve ser descontado da sua folha de pagamento, e no caso de empréstimo também. Entretanto deverá ser observado que o descontos para entre pagamento não poderá ser de molde a que o trabalhador nada receba  de pagamento no final do mês.

 

VALE TRANSPORTE: este benefício é obrigatório por lei, se for solicitado pelo empregado, e lhe trará um desconto de  6% do salário. Entretanto há ocasiões em que o desconto será maior  do que o benefício, ocasião em que não é vantagem para o empregado.

 

VALE REFEIÇÃO:  esta vantagem não é obrigatória, embora haja algumas Convenções ou Acordos Coletivos que têm esta previsão de pagamento aos seus empregados e pode ser descontado até 20% do valor concedido ao empregado.

 

ATRASOS E FALTAS: as horas e/ou os dias em que o empregado não compareceu ao trabalho e não entregou um documento que justificasse sua ausência, por exemplo: um atestado médico, o empregador  poderá  efetuar  desconto do dia não trabalhado, do vale transporte ( se receber) e do vale refeição (se receber).

 

CONTRIBUIÇÃO  SINDICAL: por lei, o empregado terá descontado um dia de seu salário em favor do sindicato que representa sua categoria. Caso não concorde com este desconto deverá ir ao Sindicato de Classe e expressamente declarar que não deseja o desconto.

 

FGTS – FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO: esta vantagem salarial é somente paga pelo empregador, que calcula da remuneração do empregado o valor de 8% e deposita em uma conta (espécie de conta poupança) que é corrigida, para quando da demissão do empregado este possa sacar este valor.

 

PENSÃO ALIMENTÍCIA: Caso o empregado(a) pague pensão alimentícia a filho(a) menor, ou mesmo a ex-cônjuge em condição de  precariedade financeira, poderá também ser descontado no contra-cheque o valor referente a este pensionamento.

Qualquer outro desconto fere lei e pode ser motivo de ação judicial contra o empregador por descontos ilegais.

Por outro lado, a falta de recolhimento por parte do empregador do FGTS e  do INSS, por exemplo, valores costumeiramente não depositados  por grande parte dos empregadores, dá ao empregado o direito de mover ação judicial pela ausência destes recolhimentos, conhecido como “ justa causa no patrão”.

Para o empregado saber se seus recolhimentos fundiários e previdenciários  estão sendo  feitos corretamente pelo empregador, basta ir  a Caixa Econômica Federal  que é o agente administrador do FGTS  e  solicitar os extratos de sua conta vinculada, senão possuir  o cartão-cidadão na CEF  ou a um Posto do INSS, e solicitar  acesso a sua  reserva matemática, para saber se está tudo sendo corretamente recolhido.

Cabe até uma denúncia, que pode ser anônima,  na Delegacia Regional do Trabalho – DRT,  que é a Delegacia onde se dá queixa de irregularidade no ambiente do trabalho.

Fique de olho!

Ana Cristina Campelo

Advogada e jornalista / MTb 38578RJ

anacristina.campelo@diariodorio.com.br

 

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