Vale mais o dinheiro, esta venerada matéria. É a engrenagem principal desse universo absurdo. E vale mais que o trabalho, a dignidade e o emprego, ainda que destes dependam a sobrevivência material e intelectual das pessoas.
A experiência do dia a dia já evidenciou e mostrará muitos outros casos de dano moral cometido pelo empregador. Normalmente a ofensa à reputação profissional, à honestidade e à honradez é acobertada, formalmente, pela rescisão sem justa causa e o pagamento das verbas rescisórias. Sem preocupar-se com os tostões a mais em que importa
a ruptura injustificada, o empregador foge à discussão da justa causa na Justiça, mas dá ele próprio a sentença empírica e irrecorrível: o empregado fica com a imagem de suspeito, “incompetente” ou desonesto! Neste compasso é que se sustenta o direito à cumulação do dano moral com as verbas e indenizações de natureza patrimonial
pagas regularmente pelo empregador na rescisão do contrato de trabalho ou na sua vigência.
É inegável a efetividade do dano moral, resultado da ilícita e não raro absurda e inescrupulosa conduta do empregador. A dor lacerante e o sentimento de revolta e indignação não têm preço. Entretanto, este sofrimento há de importar na responsabilização do empregador, até como exemplo e afirmação da cidadania e dos valores fundamentais do homem.
O empregado, ao ser submetido ao poder diretivo do empregador, sofre algumas limitações em seu direito à intimidade. Mas é inadmissível que a ação do empregador agrida a dignidade da pessoa humana.
Acontece muito ainda hoje que, assim que a empresa toma conhecimento da gravidez da funcionária, começa um processo de perseguição, humilhação, menoscabo e aborrecimentos, que tem como objetivo obrigá-la a pedir demissão, abrindo mão da estabilidade assegurada pela Constituição Federal.
O reconhecimento do dano moral deve ser educativo, profilático e inibidor. Precisa então ser significativo para cobrir os três aspectos: lenitivo, dissuasório e exemplar.
O dano moral no final do inquérito policial marca início do prazo para uma ação trabalhista, quando a empresa é condenada a pagar indenização por danos morais ao empregado que é acusado injustamente de ter furtado algo da empresa e teve de responder a inquérito policial.
O dano moral por prestação de horas extras excessivas em jornadas extenuantes também é reconhecido pela Justiça, por tratar-se de trabalho degradante e suprime direito constitucional ao lazer, ao repouso semanal remunerado e à jornada limitada.
Fique de olho!