Por Tatiana Moraes*
“Mas que injusto! Comprei um terreno limpo e aterrado e agora estou sendo notificado a reparar um dano ambiental e promover replantio! Mas eu não suprimi a vegetação, não aterrei… Foi o antigo proprietário que fez tudo isso!”
A princípio parece injusto, pois estamos acostumados com o conceito de culpa. No entanto, no caso de reparar o dano ambiental, o sistema brasileiro adota a responsabilidade civil objetiva, conforme estabelece o §1º, art. 14, da Lei n.6.938, de 31.08.1981.
Nesse caso, não se analisa a culpa do agente, mas somente a existência do dano e o nexo de causalidade, que é a ligação existente entre a conduta e o resultado, o vínculo que liga o efeito à causa.
A responsabilidade em reparar o dano ambiental, além de objetiva, é também solidária, nos termos do art. 3º, IV, da Lei n. 6.938, de 31.08.1981. Ou seja, em existindo mais de um agente degradador, todos responderão solidariamente pela reparação. Mesmo que um dos agentes não tenha causado o dano por inteiro, todos poderão ser responsabilizados.
E, ainda, a obrigação de reparar o dano ambiental é chamada ‘propter rem’, ou seja, é uma obrigação que acompanha a coisa (o bem), é transmitida automaticamente ao novo adquirente e este não pode recusar-se em assumi-la. Desse modo, a reparação do dano deve ser imediatamente cumprida.
O novo proprietário possui, no entanto, o direito de regresso sobre os outros responsáveis. Mas, para evitar esse tipo de situação, o ideal é realizar todas as diligências e investigações sobre o imóvel a ser adquirido.
Lembrando que algumas informações não virão expressas em certidões cartorárias e devem ser buscadas junto aos órgãos ambientais. A assessoria ambiental nesses casos pode facilitar bastante.
Como diz o ditado, prevenir é sempre melhor que remediar!
*Professora, advogada especialista em Direito Ambiental e Mestre em Ciência Ambiental. Canal no YouTube: Ecologe-se