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Declaração Universal dos Direitos Humanos (parte 2)

A gente continua falando sobre a Declaração Universal dos Direitos Humanos, que, como o próprio nome diz, delineia os direitos humanos básicos. Seu objetivo é propor um ideal comum a ser atingido por todos os povos e nações, com objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta declaração, se esforcem através do ensino e da educação para promover o respeito a esses direitos.

Nos 30 artigos, estão expostos os direitos básicos para promoção de uma vida digna para todos, independente de nacionalidade, cor, sexo e orientação sexual, política e religiosa. Na edição passada, listei os 10 primeiros artigos desta declaração tão fundamental para o direito humano. Desta vez, listo os dez seguintes:

Artigo 11

Todo ser humano acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.

Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Também não será imposta pena mais forte de que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.

Artigo 12

Ninguém será sujeito à interferência na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataque à sua honra e reputação. Todo ser humano tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.

Artigo 13

Todo ser humano tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado.
Todo ser humano tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio e a esse regressar.

Artigo 14

Todo ser humano, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.
Esse direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas.

Artigo 15

Todo ser humano tem direito a uma nacionalidade.
Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.

Artigo 16

Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.
O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes.
A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado.

Artigo 17

Todo ser humano tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.
Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.

Artigo 18

Todo ser humano tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; esse direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença pelo ensino, pela prática, pelo culto em público ou em particular.

Artigo 19

Todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e expressão; esse direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.

Artigo 20

Todo ser humano tem direito à liberdade de reunião e associação pacífica.
Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
Vamos praticar o discurso. Fique de olho!

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