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Deputados querem acabar com furto, roubo e receptação de combustíveis

 

A Alerj aprovou hoje 16/12, em regime de urgência, em discussão única, o Projeto de Lei Nº 462/2019, de autoria dos Deputados Martha Rocha, Chicão Bulhões, Bruno Dauaire, Subtenente Bernardo, Waldeck Carneiro e Rosenverg Reis, que dispõe sobre a aplicação de penalidades administrativas para combater o roubo, o furto e a receptação de combustíveis ou dutos no Estado do Rio de Janeiro. O texto seguiu para sanção do governador em exercício, Cláudio Castro.

De acordo com o deputado estadual Waldeck Carneiro, um dos co-autores da proposta, o projeto é oriundo da Frente Parlamentar que trabalhou sobre o tema do roubo de carga e da receptação de produtos no Rio de Janeiro por comerciantes que se beneficiam deste artifício para realizar uma concorrência desleal no mercado. “Este projeto busca coibir este crime, que é muito comum no estado. Assim como outro projeto advindo desta mesma Frente Parlamentar – o que buscava evitar este mesmo procedimento delituoso em relação ao roubo de cabos, fios e placas – que se aplique à questão dos combustíveis, que é um produto valioso, tem alto valor no mercado e, por isso, é preciso proteger as pessoas que trabalham de forma correta com este material, em observância à lei, coibindo todo tipo de delito e deslealdade nesta área”, afirmou o parlamentar.

Na proposta, a pessoa física ou jurídica que adquirir, distribuir, armazenar, estocar, portar, transportar, revender ou expor à venda combustível proveniente de ilícito, inclusive seus dutos de movimentação de combustíveis, de que resulte no derramamento ou não de petróleo ou produto derivado, álcool etílico, hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, bem como do escapamento de gás natural, produto de crime, estará sujeita às penalidades

As penalidades aplicadas serão multa, apreensão e perda do produto, interdição total ou parcial do estabelecimento e cancelamento a inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, da pessoa jurídica ou de seu conglomerado econômico, com aplicação de multa ou não aos seus sócios, além da suspensão da prerrogativa dos sócios do conglomerado econômico envolvido por constituírem empresa para os fins vedados pela Lei, por um período mínimo de cinco anos, no Estado do Rio de Janeiro.

Poderão ser penalizados pela lei as pessoas física e jurídica, os sócios, os administradores e o conglomerado econômico. A multa será fixada em montante não inferior a dez mil e não superior a dez milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR-RJ).

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