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DIÁRIO DO RIO RESPONDE…

 

No âmbito dos contratos, o que se entende por causa de força maior?

Múrcio Dantas- Praça Seca

 

DIÁRIO DO RIO – Uma causa de força maior define-se, em termos amplos, como um evento inesperado, insuscetível de controlo que, sem qualquer previsão, impede o normal cumprimento das obrigações contratuais. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem defendido que o caso de força maior “tem subjacente a ideia de inevitabilidade: será todo o acontecimento natural ou ação humana que, embora previsível ou até prevenido, não se pôde evitar, nem em si mesmo nem nas suas consequências.” É, portanto, um conceito aberto que deve ser definido em face das circunstâncias concretas. Porém, no âmbito dos contratos, são frequentes as cláusulas que limitam a noção de “força maior” – ou da figura relacionada “caso fortuito”, por forma a concretizar os cenários em que a parte inadimplente fica desonerada da obrigação ou do cumprimento para a data ou nas condições anteriormente definidas. A título de exemplo, são frequentemente consideradas como causas de força maior os atos de guerra, fogo, raio, terremotos, ciclones, erupção vulcânica, explosões, mas também as epidemias, entre outras situações.

 

Pode o COVID-19 ser qualificado como uma causa de “força maior”?

Liane Andrade Souto – Petrópolis

 

DIÁRIO DO RIO – Em teoria, sim. No entanto, determinar se um evento se qualifica como causa de força maior, implica o recurso a conceitos indeterminados que apenas podem ser concretizáveis em face das circunstâncias concretas, i.e. perante o contrato em questão e perante a demonstração de que a impossibilidade de cumprimento é consequência da causa de força maior, existindo, desta forma um nexo de causalidade entre o evento e o incumprimento. Deste modo, em termos abstratos, enquanto epidemia/pandemia, o coronavírus pode ser considerado uma causa de força maior.

 

Quando uma das partes invoca a causa de força maior para justificar incumprimento de contrato, o que pode fazer a outra parte?

Márcia Cristina Dias – Largo do Machado

 

DIÁRIO DO RIO – A contraparte que vê a cláusula de força maior ser acionada, indevidamente, pela parte que incumpre, pode recorrer aos procedimentos adequados para requerer a execução do contrato. Se, todavia, resultar da lei ou do contrato que o incumprimento ou atraso no cumprimento de um determinado contrato resulta de força maior, a parte prejudicada acarretará em regra o ônus desse prejuízo. Contudo, tal não significa que o contrato se extinga automaticamente, podendo a parte aceitar um mero atraso no cumprimento da obrigação, tendo ainda o direito de alterar o preço ou as condições contratuais. De todo o modo, mesmo nestas situações, a parte prejudicada tem direito a exigir, quer porque está contratualmente fixado quer porque resulta de outros princípios de Direito, que a outra parte atue de forma a minorar os danos, o que pode implicar a prática de diversos procedimentos alternativos. Nestes casos, será essencial analisar a concreta situação à luz do contrato celebrado e da lei aplicável, dadas as diversas soluções possíveis.

 

MATHEUS AUGUSTO LUNDBERG NEVES

Advogado

diariodorioresponde@diariodorio.com.br

 

 

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