Jornal DR1

Diário do Rio Responde _ Edição nº 45

Vera Lúcia Corrêa – Advogada e jornalista
veralucia.correa@diariodorio.com.br

Sou empregada de um supermercado há três meses. É o meu primeiro emprego. Descobri que estou grávida e minha gravidez é de risco. Estive afastada por 15 dias e o médico do trabalho me encaminhou para o INSS. Tenho direito ao auxílio-doença?
Lidiane de Souza, Recreio dos Bandeirantes

DIÁRIO DO RIO −Para o alcance deste benefício, o segurado deve ter uma carência de 12 meses. Essa gravidez não está elencada na lista da Previdência como doenças que não dependem de carência. No entanto, a Constituição Federal, em seu art. 201, inciso II, protege a gestante e, com base nisso, você poderá pleitear o benefício. Caso seja negado no INSS, poderá ajuizar a ação com esses argumentos.

Maxnei Soares – Advogado e jornalista
maxnei.soares@diariodorio.com.br

Estou trabalhando numa empresa que não me paga o salário há mais de quatro meses. Não tenho mais interesse em ficar, mas também não quero perder meus direitos. O que posso fazer?
Eduardo Soares, Belford Roxo

DIÁRIO DO RIO — Quando o empregador falha de forma rotineira em sua obrigação de pagar ao salário de seu funcionário gera o direito a esse funcionário de se demitir e reivindicar judicialmente a rescisão indireta por quebra de contrato, na forma da alínea d, artigo 483 da CLT. Nesta forma de rescisão do contrato de trabalho, é como se o empregado desse uma justa causa no empregador por ele não cumprir seus deveres, assegurando-lhe o direito de receber as mesmas verbas como se tivesse sido demitido, sem justa causa, quais sejam: FGTS (devidamente recolhido, caso tenha meses em aberto); multa de 40% sobre o saldo do FGTS; aviso prévio; férias; 13º salário; e saldo de salário.

Gustavo Henrique da Silva Trindade – Advogado
gustavo@diariodorio.com.br

Posso me recusar a fazer horas extras?
Emily Soares, Pavuna

DIÁRIO DO RIO −Se não houver previsão em acordo escrito ou norma coletiva, o empregado pode se recusar a realizar horas extras, desde que a necessidade de realização de horas extras não seja por motivo de força maior, para a conclusão de serviços inadiáveis ou sua inexecução acarrete em prejuízo manifesto, como prevê o artigo 61 da CLT.

Ainda não recebi meu salário. Qual o prazo que o empregador tem para efetuar o pagamento?
Marcos Oliveira, Taquara

DIÁRIO DO RIO −O pagamento realizado em dinheiro, mediante emissão de recibo, deverá ser efetuado até o quinto dia útil do período subsequente ao vencido. A CLT permite o pagamento por meio de cheque depósito bancário a alfabetizados, ficando restrito ao horário bancário, permitindo ao empregado movimentar a conta, ou seja, se desejar efetuar pagamentos, saques e transferências.

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