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Diário do Rio Responde _ Edição nº 48

 

Vera Lúcia Corrêa – Advogada e jornalista
veralucia.correa@diariodorio.com.br

Tive uma relação de união estável durante sete anos, vindo o meu companheiro a falecer em 2017. Ele não deixou filhos menores, bens ou testamento, porém era aposentado e recebia pelo INSS. Estive no órgão para dar entrada na pensão pós-morte e me foi exigido a declaração pública de união estável. Sendo que não formalizei esse documento em cartório, como posso resolver a questão?
Sidneia do Nascimento, Catete

DIÁRIO DO RIO − Neste caso, a senhora só poderá formalizar essa união pós-morte através da via judicial, apresentando provas robustas da existência da união, tais como: fotos do casal, dependência em plano de saúde, contas da casa em nome de ambos, declarações de testemunhas, entre outras. Sendo reconhecida a união estável por sentença, a senhora poderá pleitear a transmissão do benefício da aposentadoria do falecido, pela pensão pós-morte a seu favor.

Gustavo Henrique da Silva Trindade – Advogado
gustavo@diariodorio.com.br

Gostaria de saber se sou eu que tenho que provar que fiz horas extras?
Natália Dantas, Campo Grande

DIÁRIO DO RIO − Não, é a empresa. Mas há casos em que o trabalhador se sente lesado pelo não pagamento e pode ser necessário recorrer à Justiça. Nestes casos, o trabalhador entra com ação na Justiça do Trabalho. A empresa que possui mais de dez funcionários deverá obrigatoriamente apresentar os controles de ponto. Se não possuir, é considerada válida a jornada de trabalho indicada pelo trabalhador. Tenha testemunhos de colegas e outras provas para fortalecer as suas alegações.

O que é convenção coletiva de trabalho?
Carlos Martins, Botafogo

DIÁRIO DO RIO − A convenção Coletiva do Trabalho está prevista no art. 611 da CLT, que dispõe “é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos da categoria econômica e profissional estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho”. Cada categoria profissional possui, no mínimo, um sindicato que estipula as condições de trabalho dentre outras atividades pertinentes.

Ana Carolina Xavier Valério – Advogada
ana.carolina@diariodorio.com.br

Pedi demissão e notifiquei meu patrão da minha decisão de não continuar no emprego. Ainda estou cumprindo o aviso prévio. Estou arrependido e quero continuar trabalhado para a empresa. Meu patrão pode desconsiderar meu pedido de demissão?
João Silva, Quintino

DIÁRIO DO RIO – A rescisão do contrato de trabalho só se torna efetiva quando termina o prazo do aviso prévio. Se a parte que notificou reconsiderar sua decisão, cabe a outra parte aceitar ou não a reconsideração. Ou seja, existe a possibilidade de desistir do aviso prévio dado, desde que a outra parte concorde.

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