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Diário do Rio Responde _ Edição nº 51

Vera Lúcia Corrêa, advogada e jornalista
veralucia.correa@diariodorio.com.br

Verifiquei em minha conta bancária três saques indevidos. Fui ao banco para requerer a devolução, preenchi um requerimento e me disseram que averiguariam no prazo cinco dias. Passado o prazo, o banco sequer me deu qualquer satisfação. Retornei dois dias depois e a resposta foi que eu aguardasse por mais quinze dias. Passaram-se dois meses e até o presente momento o banco não deu uma solução, pois alega que o saque foi realizado mediante senha eletrônica. Informo que possuo a conta há cerca de dez anos e jamais tive qualquer problema, inclusive não tenho dependentes na conta. Como posso resolver rápido essa questão, que prejudicou o meu orçamento, uma vez que gerou encargos financeiros levando a atingir o meu limite de crédito.
Paulo Moraes, Grajaú

DIÁRIO DO RIO − O senhor poderá recorrer ao Judiciário, pedindo a devolução da quantia descontada em dobro, se constatado os saques indevidos, com base no Código de Defesa do Consumidor. Nesta ação poderá pedir a tutela antecipada, antes mesmo de julgar o mérito do processo, a fim de restabelecer a sua conta bancária.

Trabalho em uma empresa de telemarketing e, por exigência do empregador, todos os meses somos cobrados por metas de trabalho. Quando a equipe não consegue alcançar as metas do mês, os nomes dos empregados são listados em um grupo de Whatsapp, assim como os que bateram a meta em primeira colocação. Isso é legal?
Simone Marques, Vila Isabel

DIÁRIO DO RIO − Embora ao veincular conversas em grupo de aplicativo Whatsapp possua a garantia da liberdade de expressão, de pensamento e de informação (art. 5º, IV e IX, em conjunto com art. 220, parágrafo 1º da Constituição Federal), existe um outro lado, que é a inviabilidade da vida privada, da honra e da imagem, além da consequente indenização por danos decorrentes da violação desses direito (art. 5º, V e X, da Constituição Federal. No seu caso, não é legal expor no grupo os nomes dos empregados que não alcançaram as metas, por exposição da honra e imagem.

Ana Carolina Xavier Valério, advogada
ana.carolina@diariodorio.com.br

O que é guarda compartilhada?
Diego Aguiar, Campo Grande

DIÁRIO DO RIO − Trata-se da modalidade de guarda em que ambos os pais têm direitos, deveres e obrigações iguais. E dividem de forma parecida o tempo de convivência. A criança continua tendo a casa em que vive e outra que frequenta assiduamente. Desde 2014 é considerada a divisão padrão para os pais que não moram na mesma casa.

Estou desempregado, tenho que pagar pensão mesmo assim?
Alexandre Alves, Madureira

DIÁRIO DO RIO − Sim. O fato de estar desempregado não o isenta de pagar pensão. A pensão assegura as necessidades mínimas para os filhos. No caso do responsável estar desempregado, o valor da pensão pode ser revisto por um juiz que, dependendo da situação, determinará uma porcentagem do salário mínimo para o responsável pela pensão pagar.

Estou com o pagamento da pensão atrasada. A mãe pode me impedir de visitar meus filhos?
João Guilherme, Engenho Novo

DIÁRIO DO RIO − Não. Nos casos em que o pai está com a pensão atrasada, a medida a ser tomada pela mãe é acionar a Justiça para que o pai seja obrigado a regularizar a situação. Se a mãe proibir a visitação, corre o risco de ser condenada por alienação parental ou, em alguns casos, a pagar multa por descumprimento de determinação judicial.

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