Toda mulher que sofre violência doméstica,tem direito a uma indenização por dano moral sem precisar demonstrar o dano,pois conforme entendimento do judiciário o dano neste caso é presumido.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ),estabeleceu que a mulher tem direito pleno em pleitear indenização pelos danos suportados advindos da violência ocorrida no seio familiar,tanto moral, físico, patrimonial como aduz o artigo 387,inciso IV do código de processo Penal, artigo que estabelece que no ato da sentença juiz fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração,considerando os prejuízos sofrido pela vítima.
Muitas mulheres sofrem uma série de danos que nem sabem que é seu direito buscar e pleitear uma indenização.
O companheiro por muitas vezes fica à mercê por anos de violência psicológica e mesmo buscando ajuda do judiciário para coibir e erradicar essa violência mas não sabe que o juiz poderá fixar o valor da indenização na sentença.
Desta forma não há necessidade de prova, por ser presumido, pois a violência doméstica afere os direitos fundamentais da vítima, abrangendo sua moral, sua honra e integridade física.
Outrossim, não há necessidade de se fazer pedido expresso; não precisa provar o dano. Entretanto há a necessidade que o acusado seja condenado pela violência praticada, não há um valor determinado para essa indenização e ademais se a vítima se reconciliar com o acusado, mesmo assim, o direito a indenização será adquirido.
Se o valor da indenização não for suficiente para comportar o dano, a vítima pode recorrer à esfera civil para buscar a complementação do valor de indenização.
A indenização por danos morais e materiais é mais um meio para buscar erradicar e coibir todo tipo de Violência doméstica. Diga não a violência contra a mulher disque 180.