Eles não precisam de asa delta, muito menos de aulas de canto. Lindos e livres, os pássaros fascinam o ser humano desde os primórdios das sociedades.
E esta fascinação, muitas vezes, leva ao cometimento de infração e crime ambiental, previsto no art. 29 da Lei de Crimes Ambientais (lei nº 9.605/98), que proíbe matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
Não basta gostar de sua beleza e de seu canto. Há regras estabelecidas para a criação, comercialização e, inclusive, aquisição de passeriformes da fauna silvestre nativa, que são somente as aves da Ordem Passeriforme definidas nos anexos I e II da Instrução Normativa Ibama nº 10/2011 e da Lei Estadual nº 6.908/2014.
É necessária a autorização do órgão estadual ambiental (INEA) para ser criador amador de passeriforme, que é a pessoa física que mantém em cativeiro, sem finalidade comercial, indivíduos das espécies de aves nativas da Ordem Passeriformes mencionados objetivando a contemplação, estudo, conservação e preservação de espécies de pássaros.
Depende de autorização do órgão federal ambiental (Ibama) para ser criador comercial de passeriformes, que é a pessoa física ou jurídica que mantém e reproduz, com finalidade comercial, as espécies mencionadas.
E também depende de registro no sistema informatizado de gestão da criação de Passeriformes (SisPass) o comprador de passeriformes que adquire de criador comercial as mencionadas espécies e as mantém sem finalidade de reprodução ou comercial.
Ou seja, há regras bem definidas, inclusive para ter a ave como animal de estimação. A legislação prevê até como deve ser a manutenção do animal.
As ações de vistoria e de fiscalização poderão ocorrer a qualquer tempo, sem notificação prévia, para constatar a observância à legislação. E nós, cidadãos, podemos e devemos denunciar os casos irregulares.