Jornal DR1

JORNAL DR1

Edições impressas

Justa causa no empregador

Patrão e empregado. Ambos têm igualmente direitos e deveres. Ambos têm responsabilidades. E ambos têm papéis diferentes em uma relação que não tem prazo para acabar e que se espera seja harmônica e civilizada.

Porém há empregadores que se utilizando do seu poder potestativo – de mando – abusam do direito que possuem, de determinar providências e “passam do ponto”, nas ordens, na maneira com que se dirigem aos subordinados e extrapolam o bom senso do poder de mando e gestão.

E o que o empregado pode, impotente e achando-se o inferior nesta relação, fazer? Rescisão indireta do contrato de trabalho, ou como é conhecida, justa causa no empregador.

O motivo mais comum para a rescisão indireta do contrato de trabalho é a falta de recolhimentos das verbas próprias do contrato de trabalho, costumeiramente, os recolhimentos previdenciários e do FGTS.

A exigência de serviços superiores às forças do empregado, não só a força física, mas a intelectual também é motivo para a aplicação da justa causa no empregador. Como exemplo dos esforços físicos pode ser a exigência de que o empregado remova objeto com peso acima de 60kg sem ajuda de aparelho mecânico (artigo 198 da CLT). Quanto à força intelectual, a exigência de que o empregado elabore grande número de textos em espaço de tempo pequeno, o que será impossível sua realização.

A exigência de realização de serviços que são proibidos por lei, também é procedimento errado, como, por exemplo o trabalho do menor em local perigoso, insalubre ou em horário noturno, transportar substância ilícita ou também executar, por ordem do empregador, uma tarefa lesiva ao patrimônio ou à moral de alguém.

A exigência de serviços contrários aos bons costumes também enseja a rescisão indireta, sendo um pouco mais difícil de precisar, pois é necessário adotar o princípio do bom senso, do comportamento respeitoso normalmente aceito pelas pessoas e a sociedade em geral, para definir quando não é. Como um exemplo, pode-se dizer quanto o empregador orienta seu funcionário (a) a manter um relacionamento com um cliente importante para o estabelecimento.

A exigência de serviços alheios ao contrato, – muito comum – quando o empregado recebe ordens para executar tarefas para as quais não foi contratado, como determinar que o porteiro deva pintar as paredes da casa do síndico, ou que um professor exerça a função de motorista ou a costureira faça a limpeza semanal na casa do patrão.

Quando o empregado é tratado com rigor excessivo, que é quando acontece uma perseguição contra o empregado, passando a tratá-lo de forma diferente da que trata os demais e aplicando punições exageradas, desnecessárias e sem sentido. Há casos de inclusive o comportamento configurar assédio moral ou sexual.

Perigo evidente de mal considerável também dá motivo e ocorre quando o empregado é exposto a situações perigosas não característica das atividades para o (a) qual foi contratado, como por exemplo, obrigar o empregado a trabalhar “em altura ou obras em construção sem o fornecimento de equipamentos de proteção adequados”..

Ato lesivo da honra e boa fama pode ser não só contra o empregado, mas também contra pessoas da sua família. Honra englobando a reputação e dignidade do empregado. Boa fama no tocante a pessoa perante a sociedade em que vive. A ofensa física, quando praticada pelo empregador, enseja a justa causa no patrão, desde que não seja em legítima defesa.

A redução do trabalho afetando o salário, por exemplo, quando o empregado trabalha por produção ou por quantidade que produz e tem o seu trabalho reduzido, diminuindo o valor do salário que recebe, por perseguição, também é motivo para a rescisão indireta do contrato de trabalho.

Acontecendo uma das hipóteses acima descritas, o empregado deverá comunicar a justa causa no empregador, de preferência através de telegrama, com aviso de recebimento, e posteriormente com uma ação judicial, dizendo que não quer mais trabalhar para ele, requerendo o reconhecimento da rescisão indireta, bem como o pagamento de todas as verbas rescisórias devidas e, em muitas ocasiões, dependendo do motivo, caberá ainda uma ação de indenização por danos morais.

Na dispensa indireta, ou justa causa no empregador, o empregado tem direito a receber as verbas rescisórias como se tivesse sido demitido sem justo motivo, ou seja, aviso prévio, férias, décimo terceiro salário, saldo de salário, multa de 40% do FGTS, levantamento dos depósitos do FGTS e seguro desemprego.

Para a ação judicial, o empregado deve ter todos os documentos que possam ser utilizados como prova – salvo os obtidos de forma ilícita – e também testemunhas que possam confirmar suas alegações em Juízo.

A simples falta de recolhimento do FGTS não é grave suficiente para motivar a rescisão indireta. O mesmo ocorre com as férias. Mas o não pagamento das férias e o não recolhimento do fundo de garantia em conjunto já são motivos ensejadores da justa causa no empregador. Não pagar as férias, ou ficar sem motivo razoável, por três meses sem efetuar o pagamento dos salários, também é passível deste proce

ANA CRISTINA CAMPELO

Advogada e jornalista / MTb 38578RJ

anacristina.campelo@diariodorio.com.br

 

Confira também

Nosso canal

Solenidade Centenário Casa do Minho