Benefício aumenta em até 1/3 os contracheques dos membros da Justiça e MP, tanto federal quanto estadual
Um benefício que consiste em um dia de folga a cada três dias trabalhados ou o equivalente em dinheiro, tem sido adotado por diversas carreiras jurídicas, como juízes, promotores e integrantes do Ministério Público da União (MPU), quando tanto se fala em cortes de gastos.
`Trata-se da licença compensatória, que por ser de natureza indenizatória, não incide imposto de renda ou descontos previdenciários.
A aplicação da licença compensatória ganhou força a partir do final de 2022, com a aprovação de uma resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que equiparou os benefícios de juízes e integrantes do MPU. A partir daí, a medida foi adotada por outros órgãos, como o Conselho da Justiça Federal (CJF), o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e o Tribunal de Contas da União (TCU).
Em novembro de 2024, o CJF aprovou o pagamento retroativo da licença compensatória para os magistrados da Justiça Federal, ainda que não houvesse previsão orçamentária para isso. O benefício é limitado a dez licenças por mês, ou seja, até 120 dias de folga anuais, além dos 60 dias de férias aos quais os magistrados têm direito. Para aqueles que preferem não usufruir das folgas, a licença é convertida em indenização, ficando fora dos descontos do Imposto de Renda e do teto constitucional do funcionalismo público, correspondente ao salário de um ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), hoje fixado em R$ 44.008,52.
A Resolução nº 528/2023 do CNJ, que resultou na criação de novo benefício a magistrados brasileiros, é um dos mais recentes atos no processo de abuso do princípio constitucional da simetria entre Judiciário e Ministério Público, iniciado em 2011 pelo próprio CNJ.
Mas essa vantagens para magistrados começaram há pelo menos 9 anos. Em 2015, leis criam a gratificação por exercício cumulativo: um bônus concedido a magistrados federais que trabalham em mais de um juízo ou são responsáveis por muitos processos. Era contabilizado como parte do salário e, portanto, atrelado ao teto constitucional..
Em 2020, o CNJ autoriza sua aplicação também para os tribunais estaduais. Em maio de 2022, o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) recomendou que os Ministérios Píbçicos (MPs) regulamentassem o pagamento da gratificação também a seus membros, com base no princípio constitucional da simetria entre Judiciário e MP.
Em janeiro de 2023, o CNMP regulamentou essa gratificação no Ministério Público da União com uma adaptação: o benefício é concedido como dias de folga. Os procuradores e promotores podem vender esses dias (1 para cada 3 trabalhados). O pagamento recebido, nesse caso, tem caráter indenizatório
Em outubro de 2023, o CNJ considerou que os membros do Judiciário estavam em desvantagem remuneratória em relação ao MP. Alegando violação do princípio constitucional da simetria, o órgão reeditou a resolução de 2011 que garantia ao Judiciário os mesmos “direitos” do Ministério Público, incluindo nela o pagamento da gratificação por exercício cumulativo no formato autorizado pelo CNMP. Ou seja, o benefício – antes limitado pelo teto constitucional – passa a poder ser pago como indenização a magistrados, livre de descontos, ou usufruído como folga.
Ato contínuo, o Conselho da Justiça Federal e o Superior Tribunal de Justiça, também com base no princípio da simetria entre MP e Judiciário, editam suas próprias normas para adotar o modelo do CNMP e tornar o pagamento da gratificação por acúmulo um benefício que foge do teto, em um efeito cascata que já derramou na Justiça Estadual.
O Tribunal de Justiça do Paraná, que usou o mesmo princípio da simetria para aplicar a manobra do CNMP já em julho deste ano (antecipando-se ao CNJ), pagou R$ 32 milhões a 912 membros apenas em setembro e outubro. Esse movimento, realizado sem alarde e contrariando expressamente a legislação que criou o benefício, aumenta em até 1/3 os contracheques dos membros da Justiça e MP, tanto federal quanto estadual, que forem beneficiados.
Confira na íntegra a Resolução CJF 847/2023 – Licença Compensatória: