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Meio ambiente do trabalho

O meio ambiente do trabalho é constituído pelo ambiente local, no qual as pessoas desenvolvem as suas atividades, remuneradas ou não remuneradas, “cujo equilíbrio está baseado na salubridade do meio e na ausência de agentes que comprometam a incolumidade físico-psíquica dos trabalhadores, independentemente da condição que ostentem” (Fiorillo, 2003). As leis de proteção ao meio ambiente do trabalho são indicadas para a proteção do empregado no seu ambiente de trabalho, que deverá/poderá participar também do controle e da fiscalização dos produtos  perigosos, cabendo ao SUS fornecer a proteção necessária para  reduzir os riscos  inerentes através das normas rígidas de segurança, higiene e saúde.

O amparo constitucional desta proteção ao empregado diz que tem de exercer seu ofício em local de trabalho moral e legal e o SUS tem que colaborar na proteção do meio ambiente, visando a melhoria de sua condição social, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança e o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas. A CLT regula a segurança do trabalhador, destacando que cabe ao empregador cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho.

Nos dias de hoje, aumenta a deteriorização insensata ao meio ambiente, atingindo a qualidade de vida das pessoas e causando riscos a todos – homens, mulheres, crianças animais, natureza, etc.

O meio ambiente do trabalho está inserido em um mercado financeiro e econômico que tem como objetivo a obtenção de taxas de produtividade, lucro pelo lucro, não importando que a dignidade da pessoa humana do trabalhador seja abusivamente aviltada.

O meio ambiente laboral é o lugar onde passamos uma grande parcela de tempo de nossas vidas e precisa ser saudável, ser benéfico, ser positivo, ser leve. Os efeitos das atividades desenvolvidas ultrapassam o círculo do trabalho, atingindo diretamente a vida pessoal, social, familiar, a saúde, o psicológico de todos e a qualidade de vida dos trabalhadores.

“Percebe-se que o conceito de meio ambiente do trabalho excede os limites estático do espaço geográfico interno do local destinado à execução das tarefas, alcança também o local da residência do trabalhador e o meio ambiente urbano”, conforme cita Júlio César de Sá da Rocha. “O meio ambiente do trabalho se caracteriza, com a soma das influências que afetam diretamente o ser humano, desempenhando aspecto chave na prestação e performance do trabalho. Pode-se, simbolicamente, afirmar que o meio ambiente de trabalho constitui o pano de fundo das complexas relações biológicas, psicológicas e sociais a que o trabalhador está submetido”, cita o referido autor.

Os impactos negativos causados pelo labor em condições degradantes e insalubres afetam diretamente a vida do trabalhador, e por consequência,  o convívio familiar, de influenciar sobre toda a sociedade, ocasionando problemas das mais variadas ordens. E proteção ao meio ambiente do trabalho tem por motivo precípuo proteger o trabalhador e sua saúde física, mental e espiritual, garantindo seu desenvolvimento enquanto pessoa humana, amparado pelo valor social do trabalho, propiciando-lhe meios dignos para o bom desempenho de suas funções. Assim, é absolutamente necessário dar importância e garantir condições mínimas de dignidade para o bom desempenho do trabalho, para ser desenvolvido de forma urbana, limpa, digna, correta e salubre, visando à incolumidade física e psíquica daquele que labora.

O meio ambiente foi definido pela Lei nº 6.938/91, artigo 3º, inciso I, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente – o qual prescreve que “meio ambiente é o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”. O trabalho humano foi elevado ao alto nível de proteção que prioriza o ser humano, ou seja, o homem não é uma máquina de trabalho, não foi feito para o trabalho, mas o trabalho foi criado para a satisfação humana.

O dano ambiental é um problema que atinge toda a sociedade, é uma lesão que alcança os seres humanos indistintamente e na sua totalidade. O meio ambiente do trabalho saudável é direito fundamental do trabalhador. Fique de olho!

Ana Cristina Campelo – Advogada e Jornalista

MTb 38578 RJ

anacristina.campelo@diariodorio.com.br

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