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Meio Ambiente do Trabalho (Parte 2)

Seguindo nossa coluna, sobre o Meio Ambiente do Trabalho, ressaltamos que é absolutamente necessário dar importância e garantir condições mínimas de dignidade para o bom desempenho do trabalho, para ser desenvolvido de forma urbana, limpa, digna, correta e salubre, visando à incolumidade física e psíquica daquele que labora. “Percebe-se que o conceito de meio ambiente do trabalho, excede os limites estático do espaço geográfico interno do local destinado à execução das tarefas, alcança também o local da residência do trabalhador e o meio ambiente urbano”, conforme cita Júlio César de Sá da Rocha:

“O meio ambiente do trabalho se caracteriza, com a soma das influências que afetam diretamente o ser humano, desempenhando aspecto chave na prestação e performance do trabalho. Pode-se, simbolicamente, afirmar que o meio ambiente de trabalho constitui o pano de fundo das complexas relações biológicas, psicológicas e sociais a que o trabalhador está submetido.”

Os impactos negativos causados pelo labor em condições degradantes e insalubres afetam diretamente a vida do trabalhador, e por consequência, o convívio familiar, de influenciar sobre toda a sociedade, ocasionando problemas das mais variadas ordens. E a de proteção ao meio ambiente do trabalho têm por motivo precípuo proteger o trabalhador e sua saúde física, mental e espiritual, garantindo seu desenvolvimento enquanto pessoa humana, amparado pelo valor social do trabalho, propiciando-lhe meios dignos para o bom desempenho de suas funções.

O meio ambiente foi definido pela Lei nº 6.938/91, artigo 3º, inciso I, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente – o qual prescreve que “meio ambiente é o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”. O trabalho humano foi elevado ao alto nível de proteção que prioriza o ser humano, ou seja o homem não é uma máquina de trabalho, não foi feito para o trabalho, mas o trabalho foi criado para a satisfação humana.

As condições laborais influenciam na qualidade de vida do trabalhador e está diretamente relacionada à sua saúde, pois é no ambiente laboral que passa a maioria do tempo de sua existência e, por causa disso, é necessário dispor de um sistema constitucional que garanta direitos a essa parcela da sociedade.

O dano ambiental é um problema que atinge toda a sociedade, é uma lesão que alcança os seres humanos indistintamente e na sua totalidade. O meio ambiente do trabalho saudável é direito fundamental do trabalhador.

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