A polícia apreendeu quase 700 quilos de cocaína escondidas em uma carga de mangas para ser exportada em Itaguaí, um evidente flagrante. Mas a Justiça Federal do Rio de Janeiro anulou a operação sob o argumento de que a polícia não tinha autorização judicial para fazer a apreensão.
Com base nessa tese judicial, a Justiça Federal do Rio cancelou a prisão dos três traficantes e anulou a apreensão da cocaína, citando uma decisão do STF, que sem mandado judicial não poderia ter feito a incursão.
O Código de Processo Penal, principalmente nos seus artigos 301, 302, 303 observa o que significa flagrante. Estando um sujeito portando, por exemplo, cocaína, ele está cometendo um crime em permanente flagrante, lembrando que a cocaína é ilegal.
Portanto, a autoridade policial ou qualquer representante do povo pode aplicar o flagrante:
Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I – está cometendo a infração penal;
II – acaba de cometê-la;
III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
Art. 303. Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.
Ainda o STF em decisões estapafúrdias e invertendo valores, referendou a decisão liminar que proibiu operações policiais nas favelas do Rio de Janeiro. E pasmem, sob pena de responsabilização civil e criminal imposta ao policial. O placar foi de 9 a 2, com a maioria dos ministros acompanhando voto do relator, ministro Luiz Edson Fachin.
Como se não bastassem às decisões imperiais dos imperadores do STF, temos agora os imperadores do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que ao que parece, querem libertar o maior corrupto da história do Rio de Janeiro, ao autorizar a transferência do ex-governador Sérgio Cabral do presídio de Bangu para o Grupamento Especial Prisional do Corpo de Bombeiros.
A decisão do desembargador imperador Olindo de Menezes determinou que Cabral permaneça no grupamento até o julgamento do pedido de habeas corpus apresentado pela defesa. Como já liberaram dezenas de corruptos que sangraram os cofres públicos, liberar mais um não vai ser surpresa. Aqui o crime compensa.
Uma recente decisão da Sexta Turma do STJ definiu que a chamada busca pessoal – prática popularmente conhecida como “revista”, “enquadro”, “geral”, entre outros – feita por agentes de segurança é ilegal, caso seja realizada sob a alegação de atitude suspeita ou mesmo a partir de denúncias anônimas.
Para libertar mal feitores inventaram o “Racismo Estrutural”
Ministros do STJ endurecem regras para abordagens policiais ao julgar o caso de um homem denunciado pelo Ministério Público da Bahia por tráfico de drogas. O delinquente foi abordado por policiais em uma motocicleta com uma mochila nas costas e com atitude considerada suspeita. Revistado, os policiais encontraram em sua mochila 72 porções de cocaína, 50 de maconha e uma balança digital.
A defesa do homem, preso em flagrante por tráfico de drogas, recorreu da condenação em primeira instância. Ao avaliar o caso, o Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) decidiu manter a condenação. Em fase de recurso ao Superior Tribunal de Justiça, os juízes entenderam que a revista aplicada foi irregular porque os policiais não foram precisos quantos aos fatos que propiciou a suspeita. A decisão do tribunal em Brasília foi o trancamento do processo considerando ilegítimas as provas coletadas na abordagem.
O ministro imperador Rogerio Schietti Cruz, relator do caso, não parou por aí, determinou que todos os governadores estaduais fossem notificados dessa decisão e desse conhecimento às corporações policiais da decisão.
O ministro imperador também ordenou que fosse dado conhecimento a todos os presidentes dos Tribunais de Justiça dos estados, dos Tribunais Regionais Federais, as defensorias públicas estaduais e da União e demais entes do Judiciário.
Em suma, o cidadão de bem nesse País que paga imposto e os salários desses ministros imperadores, que deveriam ser protegidos pelo judiciário, são marginalizados enquanto que os verdadeiros marginais são protegidos.
Para concluir, uma notícia escabrosa. Os condenados da Lava-Jato estão pleiteando que se devolva seu dinheiro, ou seja, estão querendo anular as condenações e pegar o dinheiro de volta com base em decisões do ministro Gilmar Mendes.
O movimento sindical à deriva
O público nas manifestações de 1º de Maio, no Brasil convocada pelas Centrais Sindicais foi um fiasco. A pequena exceção se deu em São Paulo onde teve showmício com a presença de Lula. Centenas de bandeiras e dezenas de dirigentes sindicais de todo o Brasil que se moverem com os “caraminguados” recursos que ainda arrecadam dos trabalhadores através taxas contratuais convencionadas nos instrumentos normativos das categoriais profissionais.
Prevaleceram às manifestações pela liberdade, pelo respeito ao texto Constitucional e o Estado Democrático de Direito, com o maior público concentrados nas grandes capitais, com destaques na Av. Paulista em São Paulo, enquanto os da CUT se concentraram em frente ao estádio do Pacaembu.