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Opinião: Os governantes imperadores do STF

Foto: Marcelo Casal Jr/ABr

Nunca na história desse país tivemos um poder judiciário ditatorial se comparando aos governos militares que impuseram  um período  de chumbo durante a “ditadura militar”, de dar inveja aos presidentes – Emilio Garrastazu Médici (1969-1974), Ernesto Geisel (1974-1979), João Figueiredo (1979-1985) eleito indiretamente.

De forma ditatorial os militares governaram com mão de ferro via Atos Institucionais: AI-1 estabelecia que o mandato de Goulart fosse completado por um presidente militar; O AI-2 que enrijeceu as diretrizes do novo regime de governo estabelecendo eleições indiretas para presidente e artificializando as ações do Congresso Nacional; O AI-3  estabelecia que os governadores e vices fossem eleitos indiretamente por um colégio eleitoral, e que os prefeitos das capitais seriam indicados pelos governadores;  O AI-4 estabeleceu uma nova carta constitucional – a Constituição de 1967 – que revogou a Constituição de 1946.

A partir do AI-5, considerado o mais autoritário baixado durante o Regime Militar, concedia ao Presidente da República poderes de cassar mandatos, intervir em estados e municípios, suspender direitos políticos de qualquer pessoa e, o mais importante, decretar recesso do Congresso e assumir suas funções legislativas, suspendeu o Habeas Corpus para crimes políticos; AI-6 (1969), reduziu de 16 para 11 o número de ministros do STF e estabeleceu que os crimes contra a segurança nacional seriam julgados pela justiça militar e não pelo STF. Cassou 33; AI-7  suspendendo todas as eleições até novembro de 1970; AI-8 estabeleceu que estados, Distrito Federal e municípios com mais de 200 mil habitantes poderiam fazer reformas administrativas por decreto; AI-9 cassou 219 professores e pesquisadores universitários foram aposentados e demitidos. Cassados 15 deputados, da ARENA e do MDB por terem se manifestado contra a inconstitucionalidade dos atos institucionais seguidos. Suspendeu os direitos políticos do jornalista Antônio Callado e o fechamento de emissoras de rádio; AI-10 determinou que as cassações e suspensões de direitos políticos com base nos outros atos institucionais acarretando a perda de qualquer cargo da administração direta, ou indireta, instituições de ensino e organizações consideradas de interesse nacional. Mais de 500 pessoas foram atingidas com punições, entre elas membros do Congresso Nacional e das assembleias estaduais e municipais. Além de jornalistas, militares, diplomatas, médicos, advogados e professores. AI-11 estabeleceu novo calendário eleitoral para eleições gerais de prefeitos, vice-prefeitos e vereadores suspensas em virtude do disposto no Artigo 7º do AI 7/1969; AI-12 estabeleceu uma junta militar assumindo o poder pelos Ministros da Marinha de Guerra do Exército e da Aeronáutica Militar, nos termos dos Atos Institucionais e Complementares, bem como da Constituição de 1967; AI-13 e AI-14 as organizações de luta armada Movimento Revolucionário oito de Outubro (MR-8) e Ação Libertadora Nacional (ALN), sequestraram o embaixador norte-americano Charles Burke Elbrick e exigiram a libertação de 15 prisioneiros políticos. A junta militar edita o AI-13 estabelecendo o “banimento do território nacional de pessoas perigosas para a segurança nacional”.

Os 15 presos libertados e exilados no México foram banidos do território nacional, e retornaram ao Brasil em 1979 com a entrada em vigor da Lei da Anistia no governo do General João Batista Figueiredo; AI-15 fixou as eleições nos municípios sob intervenção federal para 15 de novembro de 1970. Foi publicado o Decreto-Lei nº 898 – nova Lei de Segurança Nacional, que estabelecia que todo condenado à morte seria fuzilado se em 30 dias exceto os que  obteve a comutação da pena em prisão perpétua.

Previa-se também a prisão de jornalistas que divulgassem notícias “falsas ou tendenciosas” ou fatos verídicos “truncados ou desfigurados”. Cassou 9 deputados federais e 1senador; AI-16 declarou vagos os cargos de presidente e vice-presidente da República, marcando para o dia 25 seguinte a eleição presidencial indireta pelo Congresso Nacional, em sessão pública e por votação nominal e o AI-17 autorizava a junta militar a colocar na reserva os militares que “tivessem atentado ou viessem a atentar, comprovadamente, contra a coesão das forças armadas”. Uma forma encontrada para conter a oposição encontrada pela indicação de Médici.

Numa leitura mais detalhada dos atos institucionais podemos concluir que guarda muita semelhança com os atos praticados pelos imperadores do STF, ou seja, não é mera semelhança.

Os atos, inquéritos e investigações autorizadas pelo imperador Alexandre de Moraes, não é uma questão nova. A Lei de Talião “Olho por olho, dente por dente”, prevista no Código de Hamurabi (1770 a.C), consiste na rigorosa reciprocidade do crime e da pena, ou seja, uma retaliação. Na lei de talião, a pessoa que fere outra deve ser penalizada em grau semelhante, e a punição deve ser aplicada pela parte lesada.

A postura dom imperador Alexandre  Moraes se assemelha as penalidades contidas no Código de Hamurabi, ou seja,  o inquisidor investiga, acusa, processa, julga e condena.

Ex: o inquérito das “fake news” e o inquérito contra empresários. O mais lamentável além de toda essa barbaridade praticada pelos imperadores do STF, é a covardia dos senadores que se comportam como os três macaquinhos.

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