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Ponto de Vista: Aposentadorias Programáveis – Aposentadoria Especial: Direito Adquirido e Regras de Transição

Em continuidade ao tema abordado na edição anterior, neste trataremos dos segurados que já possuíam direito à aposentadoria especial e daqueles que iniciaram suas contribuições antes da Reforma da Previdência.

Como dito anteriormente, as mudanças trazidas pela Reforma da Previdência prejudicaram os segurados que possuem direito à aposentadoria especial, pois tornou mais difícil alcançar o benefício, além de gerar ao segurado maior período de exposição aos agentes agressivos à saúde.

No entanto, a legislação protegeu àqueles que já haviam preenchido os requisitos para aposentadoria especial e os que começaram a contribuir antes da alteração do texto legal.

Para os trabalhadores que, em 12/11/2019, já haviam preenchido os requisitos para obter a aposentadoria especial, mesmo que ainda não tenha feito, poderão fazê-lo sob a regra antiga, em que bastava comprovar apenas tempo na atividade especial, qual seja: risco baixo – 25 anos, risco médio – 20 anos e risco alto – 15 anos. Nestes casos, os segurados possuem direito adquirido a melhor regra.

Para aqueles que começaram a contribuir antes de novembro de 2019, mas não haviam atingido o tempo necessário para a aposentadoria especial, terão direito a uma regra de transição. Neste caso, os segurados poderão se aposentar quando atingir um total resultante da soma de sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição ao agente nocivo, a depender do risco o qual ele oferece, se alto, médio ou mínimo.

Para tanto, chegou-se ao seguinte cálculo: para aqueles expostos a agente nocivo de grau máximo, serão necessários 66 pontos, que se contempla com a soma da idade e do tempo de contribuição, dos quais 15 anos deve ser de efetiva exposição ao agente nocivo.

Já para aqueles expostos a agentes nocivos de grau médio, serão necessários 76 pontos e 20 anos de efetiva exposição. Por fim, os expostos a agentes nocivos leves, serão necessários atingir 86 pontos e 25 anos de efetiva exposição ao agente nocivo.

Cabe a observação que a regra de transição não diferencia homens e mulheres, portanto o tempo de serviço exigido será o mesmo para ambos os sexos.

A título de ilustração, considere um médico que começou a contribuir em 2005, com 30 anos de idade. Este profissional, comprovada a exposição ao agente nocivo de grau leve, poderá utilizar a regra de transição para se aposentar aos 58 anos de idade, desde que tenha 28 anos de efetiva exposição, pois irá atingir o total de 86 pontos.

Por último, sobre o cálculo da aposentadoria especial, esta será de 60% do salário de benefício (média integral dos salários de contribuição), com acréscimo percentual de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos para homens e 15 anos para mulheres. Portanto, na hipótese do médico narrado acima, se homem, o valor corresponderá a 76% da média dos salários de contribuição. Já se for mulher, o percentual será de 86%.

Na próxima edição, abordaremos uma hipótese que acontece regularmente entre os segurados. Trata-se do aproveitamento do tempo especial na concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (conhecida como aposentadoria comum).

Por Rômulo Licio da Silva e José Eduardo Gomes Ribeiro.

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