Jornal DR1

JORNAL DR1

Edições impressas

Ponto de Vista: Aposentadorias Programáveis – Aposentadoria Especial pós reforma da Previdência

Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil

Nas últimas edições falamos sobre a revisão da vida inteira nos benefícios de aposentadoria e pensão.

Agora trataremos das espécies de aposentadoria programáveis, que são os tipos de aposentadoria em que o segurado e a Previdência podem prever fatores como tempo de contribuição, idade, categoria profissional, exercício de atividade exposta a agente insalubre e nocivo à saúde, bem como pessoa com deficiência. A primeira a ser abordada será a Aposentadoria Especial.

A aposentadoria Especial é garantida ao segurado que trabalha sob condições especiais, ou seja, que exerce alguma atividade exposto a agente prejudicial à sua saúde.

Para a concessão do benefício atualmente é necessário que o trabalhador tenha 55, 58 ou 60 anos de idade, a depender do grau de risco da atividade que exerce. Para aquelas de perigo grave à saúde, são necessários 15 anos de serviço na função e 55 anos de idade, para as atividades de perigo médio 20 anos na função e 58 de idade. E para as atividades de perigo leve, o segurado precisa desempenhar 25 anos e ter 60 para ter direito à aposentadoria. A regra é aplicável a homens e mulheres.

O exemplo de atividade grave é a do carvoeiro e do operário que trabalha nas linhas de produção no subsolo de uma mina. Já para as atividades de risco médio, temos como exemplo os trabalhadores da fabricação de tintas. As atividades de risco leve são as possuem a maior quantidade de profissões e ou funções, como médico, enfermeiro, eletricista, operários de construção civil, motoristas de ônibus etc.

Com a finalidade de proteger o segurado, todas as empresas que possuem funcionários que exercem atividades exposto a agentes nocivos à saúde devem fornecer o PPP-Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que comprova de fato o exercício dessa atividade, bem como quais substâncias prejudiciais a que o trabalhador é exposto.

Por exemplo, considerando um enfermeiro que começou suas atividades em 2020, com 30 anos de idade, que se exercer de forma ininterrupta a mesma função, poderá se aposentar apenas aos 60 anos de idade, independentemente de ter completado os 25 anos de contribuição com 55 anos, isto porque a lei exige como requisito idade mínima de 60 anos para as atividades de risco leve à saúde.

Portanto, as novas regras trazidas à Aposentadoria Especial após Reforma de Previdência tornaram, na prática, essa espécie de benefício menos vantajosa para o segurado.

Na próxima edição abordaremos as regras anteriores à Reforma, trataremos do direito adquirido e das regras de transição para quem já possui para do tempo trabalho com exposição a agente nocivos.

Confira também

Nosso canal

Podcast casa do Garai Episódio #20