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Ponto de Vista: Aposentadorias Programáveis: Aposentadoria Híbrida

                   Em continuidade à abordagem que nós fizemos no artigo anterior referente ao benefício de aposentadoria rural, é pertinente falarmos sobre a aposentadoria híbrida, que é um tipo de aposentadoria que considera o tempo trabalhado em ambientes urbanos e rurais.

                   Nota-se que a aposentadoria híbrida se assemelha com a aposentadoria rural no quesito idade. Ambas necessitam que o segurado atinja uma idade mínima para o benefício, impedindo que segurados considerados jovens pela Previdência Social se beneficiem desta regra.

                   Antes da reforma da Previdência em novembro de 2019, os homens deveriam possuir, no mínimo, 65 anos de idade e as seguradas mulheres, 60 anos.

                   Após a reforma, o quesito idade sofreu alterações para acompanhar os demais benefícios que também passaram por mudanças. Com base nas novas regras, os homens mantiveram 65 anos de idade e as mulheres passaram para 62 anos de idade.

                   Outra mudança que surgiu após a reforma da Previdência foi o período de carência exigido para a concessão do benefício. Antes de 2019, exigia-se 180 contribuições (15 anos) para os segurados homens e mulheres.

                   Contudo, após a reforma, os segurados homens foram encarregados de cumprirem mais 60 contribuições (5 anos) para terem direito a esse benefício. Importante ressaltar que os segurados homens que já começaram a contribuir antes da reforma de Previdência não serão atingidos pela nova regra da carência, mantendo-se o mínimo de 180 contribuições, porém as seguradas mulheres deverão atingir o requisito idade. Nesse caso, deverá contar com 60 anos e 6 meses a mulher que completar esta idade em 2020; 61 anos a mulher que completar esta idade após 2021; 61 anos e 6 meses a mulher que completar esta idade em 2022; e 62 anos a mulher que completar esta idade a partir de 2023.

                    Quanto ao valor do benefício da aposentadoria híbrida, antes da reforma o cálculo era feito considerando 70% do salário de benefício (média aritmética dos salários de contribuição) mais 1% para cada ano que o segurado contribuiu à Previdência Social.

                  Após a reforma, essa regra também sofreu alteração com a finalidade de impedir que a maioria dos segurados atinja os 100% do valor de benefício.

                   Sendo assim, passou-se a adotar 60% do salário de benefício acrescido de 1% para cada ano que ultrapassar os 15 anos de contribuições exigidos para as mulheres e 1% para cada ano que ultrapassar os 20 anos exigidos para o segurado homem.

                   Na prática, mesmo se tratando de um benefício que tem como requisito primordial a idade, para que o segurado alcance o valor de 100% no valor do benefício deverá contribuir em média 30 anos para tal. Portanto, trata-se de um benefício que a princípio exige poucos anos de contribuição, mas não é tão benéfico ao segurado.

                   Para o artigo da próxima semana, faremos uma extensa abordagem ao benefício mais recorrente entre os segurados, que porventura é o benefício que a grande maioria dos contribuintes usufruirá no fim de sua vida laborativa. Trata-se do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Por Rômulo Licio da Silva e José Eduardo Gomes Ribeiro.

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