Jornal DR1

Seus Direitos: Prazo para ajuizar ações trabalhistas

Há ainda quem pense que, depois de demitido, tem cinco anos para mover uma ação trabalhista contra o ex-patrão. Não é assim. Do dia em que o empregado foi demitido, ele tem dois anos para ajuizar qualquer ação de natureza trabalhista. E do dia em que ele ajuizar a ação, esta retroagirá por cinco anos. Assim, se o contrato de trabalho for maior do que cinco anos no dia do ajuizamento, com a retroação este trabalhador já terá perdido um período de seu contrato de trabalho. Portanto, se o contrato de trabalho foi maior do que cinco anos, convém ajuizar imediatamente a ação trabalhista se tiver sido lesado contratualmente em qualquer verba durante a vigência deste.

No caso do trabalhador que está sendo lesado em algum direito, mas com o contrato de trabalho ativo − ou seja, ainda é funcionário −, este empregado, ao ajuizar a demanda, costuma ser imediatamente demitido pelo patrão, que não admite que seu funcionário mova ação contra ele.

Há algumas situações que o trabalhador pode ingressar em Juízo, sem o temor de perder seu emprego, que é quando possui estabilidade provisória no emprego: caso das gestantes; licenciado por doença ou acidente do trabalho; em pré-aposentadoria; e membros da CIPA  eleito ou dirigentes de sindicato de classe. Isso também se aplica a portadores de doença infecto-contagiosa-degenerativa.

A prescrição fulmina o direito do trabalhador quando se trata de ato único como, por exemplo, não recebeu o 13º salário de algum ano. Passando de cinco anos, não poderá mais reclamar. Mas se a parcela subtraída de seu contrato de trabalho for prestações mensais e sucessivas − adicionais, horas extras, comissões, gratificações, por exemplo −, estas se vencem mês a mês e podem ser cobradas dos últimos cinco anos do contrato, ativo ou não.

Ao receber o auxílio-doença, o empregado tem seu contrato de trabalho com a empresa automaticamente suspenso, mas não cancelado.

É importante registrar que quando o trabalhador tem mais de uma ação judicial trabalhista contra o mesmo empregador e celebrar algum acordo, deve cuidar de dar a quitação somente quanto às verbas que estão em discussão naquele processo,  pois se houver descoberto outro direito lesado ou tiver um segundo processo ajuizado, ou se seu sindicato estiver movendo uma ação trabalhista coletiva pedindo direito em seu nome, o empregado terá dado quitação a respeito de todo o seu contrato de trabalho para nada mais reclamar.

Há diferença entre contrato de trabalho suspenso e o contato de trabalho interrompido por doença ou acidente, se interrompe ou suspende a prescrição ou não. Mas sobre isto falaremos depois, como também falaremos sobre buscar na Justiça Comum os direitos trabalhistas não exigíveis por perda de prazo para ajuizar a ação na esfera trabalhista. Fique de olho!

Ana Cristina Campelo

Advogada e jornalista

MTb 38578RJ

anacristina.campelo@diariodorio.com.br

Confira também

Nosso canal

RADIO DR1 - PROGRAMA INSPIRA AÇÃO - 22 NOV 24