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PROMESSA É DÍVIDA  !!!

Foto: Reprodução

Tem-se tornado cada vez mais comum e motivador oferecer recompensas ou gratificações para quem encontra objeto que estava sumido ou perdido.

Aquele que, por anúncios públicos, se comprometer a recompensar, ou gratificar, a quem preencha certa condição, ou desempenhe certo serviço, contrai obrigação de cumprir o prometido, assim determina a lei. Portanto quando ouvimos dizer que quem promete deve cumprir, isto está na lei.

E quem quer que faça o serviço ou cumpra a condição, ainda que não seja  pelo interesse da promessa, pode exigir a recompensa estipulada na promessa. Serve para quem perdeu seu animalzinho de estimação, procura uma pessoa desaparecida, perdeu algum objeto, enfim…. (Serve para promessa de político também…)

Antes de prestado o serviço ou preenchida a condição, pode  quem prometeu,  revogar a promessa, contanto que o faça com a mesma publicidade que fez quando prometeu e desde que o objeto da promessa ainda  não tenha sido encontrado.

E aquele que candidatou-se a procurar ou fazer o que a promessa sugeria e o fez de boa-fé, terá direito ainda a reembolsado das despesas que fez para esta finalidade.

O fundamento da promessa é ético, visto que o se propõe  é o respeito à palavra dada. A obrigação da promessa  é unilateral e mesmo que a pessoa que preste o serviço prometido na promessa  não tenha conhecimento da recompensa terá direito à gratificação, repita-se.

Se aquele que fez a promessa, chamado de promitente, e fixou prazo para a execução da tarefa, fica entendido que renunciou ao direito de revogar a promessa, enquanto não terminar o prazo estipulado e se houver prazo para a execução do serviço, durante sua vigência, não se poderá desistir da promessa feita. Se terminado tal prazo, a promessa não tiver sido revogada, sendo o serviço executado, a recompensa será então devida.

Não é relevante o meio pelo qual a promessa é veiculada. Pode ser divulgada pela imprensa (jornal, alto-falante, rádio e televisão) ou constar de cartazes ou folhetos afixados ou distribuídos em locais de grande acesso de pessoas. A publicidade deve dirigir-se a pessoas indeterminadas, ainda que pertencentes a um grupo determinado, como uma escola, uma associação, um clube etc.

Quem promete recompensa é denominado de ”promitente” e pode estipular ou não prazo para que haja sua gratificação.

Se o prazo é indeterminado, o promitente poderá a qualquer momento revogar a promessa, pois lhe é um direito concernente observar também que nesse sentido deve haver a publicidade.

Pergunta comum: quando várias pessoas tenham executado o serviço ou encontrado o objeto, como resolver então para quem vai a recompensa? Bem, a recompensa vai para aquele que primeiro executou ou achou o objeto. Caso o bem seja indivisível, deverá ser realizado sorteio e quem não ficou com o objeto pode exigir daquele que ficou, a quantia que lhe seria cabível.

Quando não houve a promessa, a legislação dita que quem encontra objeto perdido e o restitui ao proprietário faz jus a uma recompensa cujo valor não pode ser inferior a 05% em relação ao valor do objeto. Nesta situação a figura é a da Descoberta , também prevista na lei  e o prazo para devolver  o objeto perdido é de 15 dias. Vale dizer  definindo: coisa perdida é coisa que possui dono e a coisa abandonada é coisa que não possui dono.

A promessa obriga aquele que prometeu  a cumprir o prometido,  ainda, como determina o Código de Defesa do Consumidor que mesmo a informação ou publicidade possa obrigar o fornecedor, integrando o contrato, podendo inclusive, o consumidor, exigir seu cumprimento forçado, tudo por conta da promessa de livre e espontânea vontade manifestada pelo promitente – quem fez a promessa.

Fato é que a promessa gera expectativa de recebimento naquele que se interessou , e invariavelmente, a quebra dessa expectativa viola princípios basilares da lei  como a boa-fé, que consolida ainda, a proibição do comportamento contraditório, e por isso a Lei  possui meio eficazes e aptos a proteger as legítimas expectativas oriundas de promessas e propostas.

A “promessa de fato de terceiro”, prevista na lei, é aquela, por meio do qual, aquele que promete fato a ser cumprido por terceiro responde por perdas e danos caso este não cumpra a prestação, por exemplo, caso determinada pessoa prometa levar um cantor a um show, este não compareça, responderá perante os promotores do evento o que prometeu e não o cantor, por exemplo.

Há outros tipos de promessa que a Lei ampara o cumprimento delas: promessa de compra e venda, promessa de casamento, promessa de recompensa, promessa de prêmio  por participação em concurso, promessa de doação.

Portanto, verifica-se que, a promessa, por criar expectativas nas pessoas, seja por previsão na Lei  ou por questões de princípios moral , ético, social e humano, tem na  Lei o amparo necessário para evitar os que agem de má-fé  e evitar também abusos. Fique de olho !!!

 

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