Por Rômulo Licio da Silva, advogado especializado em Direito Previdenciário
O Senado Federal aprovou, no último dia 23 de outubro, o texto do projeto de emenda à Constituição nº 06/2019, denominado pelo governo federal como Nova Previdência, excluindo alguns temas que foram objeto de controvérsia e postos em discussão na chamada PEC Paralela, com a finalidade de evitar o retorno do projeto à Câmara dos Deputados para reexame das alterações. Com isso, o texto será promulgado em 19 de novembro.
O projeto de reforma já provocou um enorme efeito colateral antes mesmo de sua promulgação, que foi a corrida dos segurados às agências do INSS apresentando pedidos de aposentadoria. Esse fato somente se deu porque a proposta diminui sensivelmente os direitos dos trabalhadores, fazendo com que os segurados busquem o enquadramento nas regras anteriores à vigência da reforma, ou seja, os pedidos formulados antes da promulgação serão examinados sob a égide da regra anterior, ainda que o deferimento ocorra após à promulgação.
Entretanto, diante das inúmeras dúvidas surgidas com o projeto, é necessário prestar os esclarecimentos aos segurados que já se aposentaram, aos que já possuem os requisitos para se aposentar, aos que estão próximos de se aposentar e aos que serão regulados pelas novas regras.
Regras de transição
O segurado que se encontra aposentado e o pensionista que é beneficiário de pensão por morte não devem se preocupar, pois a reforma não os atinge. O segurado que já reúne os requisitos para se aposentar, seja por idade ou por tempo de contribuição, também não tem com o que se preocupar, pois possui direito adquirido à aposentadoria pela regra antiga. O mesmo fato deverá ser observado para o postulante de pensão pela morte de segurado ocorrida antes da promulgação da reforma. Nesse caso, é importante realçar que o que prevalecerá é a data do falecimento do segurado para fixação da regra a ser aplicada.
Para o segurado que está prestes a se aposentar, o projeto prevê cinco regras de transição: a primeira delas estabelece o sistema de pontos por tempo de contribuição e por idade; a segunda, aposentadoria por tempo de contribuição para quem tem pelo menos 35 anos de contribuição (homens) e 30 anos (mulheres); a terceira estabelece tempo menor de contribuição para quem alcançar a aposentadoria por idade pelas regras atuais; a quarta prevê pedágio de 50% sobre o tempo faltante pelas regras atuais, desde que restem menos de dois anos para a aposentadoria; e a quinta prevê pedágio de 100% para o tempo que for superior a dois anos, desde que sejam observados os requisitos de idade e tempo de contribuição, devendo o segurado homem possuir 61 anos de idade e 35 anos de contribuição e a segurada mulher ter 56 anos de idade e 30 de contribuição.
Para o segurado que não se enquadre nas regras de transição ou que se filiar à Previdência Social após a promulgação da PEC, deverá observar integralmente as novas regras. E as regras são muitas e todas maléficas aos interesses dos segurados.
As novas regras que atingem o maior número de segurados:
− O projeto extingue a aposentadoria por tempo de contribuição. A partir de agora para ter direito à aposentadoria o segurado deverá preencher o requisito etário e de tempo de contribuição, portanto a nova aposentadoria conterá a mescla dos requisitos das duas modalidades de aposentadoria. Para direito ao benefício o segurado mulher deverá possuir 62 anos de idade e o homem 65 anos, com a contribuição mínima de 15 anos para os já filiados ao regime da Previdência, e para os novos o tempo mínimo será de 20 anos.
− A pensão por morte agora será concedida com o percentual de 50% equivalente a uma cota familiar e cada dependente terá direito a uma cota de 10%, limitado a 100% do benefício. Além disso, quando o dependente perder essa qualidade o percentual não será revertido aos demais dependentes, somente será preservado o valor de 100% da pensão por morte quando o número de dependentes remanescentes for igual ou superior a cinco.
− A pensão por morte poderá ser cumulada com aposentadoria, porém o beneficiário deverá optar pela integralidade do benefício mais vantajoso e terá um redutor no outro benefício em que receberá o correspondente a 80% do benefício de até um salário mínimo, 60% do benefício até o limite de dois salários mínimos, 40% do benefício entre dois e três salários mínimos, 20% do que exceder a três salários mínimos e 10% ao que exceder a quatro salários mínimos.
− A mudança que causa o maior prejuízo aos segurados é a forma de cálculo do benefício, pois para o cálculo deverão ser levados em consideração 100% dos salários-contribuição para obtenção da média aritmética, sendo que o benefício será concedido com 60% do valor da média salarial, com acréscimo de 2% para cada ano a mais de contribuição. Para ter direito a 100% da média dos salários a mulher terá que contribuir por 35 anos e o homem por 40 anos.
− Por fim, é importante ressaltar que houve alteração da alíquota de contribuição, que passou para 7,5% para quem ganha até um salário mínimo, 9% para quem ganha entre o salário mínimo e R$ 2.000; 12% para quem ganha entre R$ 2.000,01 e R$ 3.000; 14% para quem recebe salário de R$ 3.000,01 até o limite do salário de contribuição, que é de R$ 5.645,90. Essas alterações já serão sentidas pelos segurados no próximo mês, pois incidirão sobre o salário do mês de novembro.
O lamentável da reforma é que somente há diminuição de direitos e benefícios dos segurados, sem que haja contrapartida de mudança da Previdência Social no sentido de instituir formas de combater sua ineficiência na cobrança dos devedores, de eliminar as fraudes e restituir os valores recebidos indevidamente, bem como criar um programa para inclusão dos trabalhadores informais no sistema. Busca-se o aumento da receita com o acréscimo das alíquotas e a redução dos benefícios, mas nenhuma proposta foi apresentada para o fechamento da “tampa do ralo”, que há muito tempo está aberto e por onde escoa uma quantidade enorme de recursos.
Aos novos segurados desejo vida longa e muita disposição para o trabalho, porque para receber aposentadoria com valor que lhe permita viver com o mínimo de dignidade terá de trabalhar por muito tempo.
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