Sabe-se que no Brasil há um Instituto que cuida das questões afetas a aposentadoria, pensões, auxílios e benefícios, que é a maltratada
Previdência Social – INSS.
Mas, há uma gama enorme de trabalhadores que contribuem para a Previdência Privada, que seus empregadores ou ex-empregadores possuem, na qualidade de participantes, e muitas vezes sequer sabem desta modalidade de benefício e que têm direito à complementação das mais diversas, inclusive à complementação de aposentadoria, para receber destas entidades o valor correspondente a diferença do que o INSS paga e o que estariam recebendo se estivessem trabalhando naquela empresa. Assim como seus dependentes – esposa ou esposo – que têm direito a pensão no caso de falecimento do titular. Há casos em que há também o direito à assistência médica, auxílio funeral e pecúlio. Pensão mensal e vitalícia.
O Auxílio Pensão é pago em caso de morte do associado, aos seus beneficiários, proporcionalmente ao que era pago, a idêntico título, pelo INSS.
A complementação de Aposentadoria é um tipo de renda, vitalícia, que se agrega aos proventos auferidos pela entrada em aposentadoria, a fim de complementá-la. De modo geral, do ponto de vista estritamente previdenciário, esta renda deve provir de um seguro e ter a vitaliciedade como característica.
O Pecúlio é um benefício a ser pago no caso de morte do associado aos beneficiários designados pelo instituidor é um capital segurado que é pago em caso de morte do segurado, em uma única parcela, para uma ou mais pessoas. Pode ser corrigível, ou não e é utilizado pelas instituições privadas. É um montante que é repassado para os beneficiários do segurado, quando este falece.
O Auxílio Funeral é um benefício assistencial concedido preferencialmente ao cônjuge, companheiro ou dependente do funcionário ou ex-funcionário, por ocasião do seu falecimento, sem que haja a necessidade de comprovação das despesas com o sepultamento.
Se ausentes os beneficiários preferenciais, o auxílio-funeral será devido à pessoa que comprovar a realização das despesas com o sepultamento do falecido. Nesse caso a comprovação será obrigatória.
Assistência Médica da fundação de seguridade social fechada de previdência complementar privada pode ter gestão participativa e o plano de saúde assistencial é beneficiário do titular aposentado e de seus dependentes, geralmente previsto em regulamento próprio . É direito protegido ao empregado e àquele que perde o vínculo laboral.
As relações jurídicas entre os participantes, assistidos e/ ou beneficiários com as administradoras de fundação de seguridade social fechada de previdência complementar privada, criada e gerida de forma participativa no âmbito de empresas e que prestam cobertura médico-hospitalar, devem ser examinadas à luz do regulamento próprio de cada empresa, sem excluir, no entanto, a ponderação com as regras protetivas do consumidor e a legislação específica sobre planos de assistência à saúde.
Ao aposentado que contribuir com o plano de assistência médica em decorrência de vínculo empregatício, é assegurado o direito de manter-se como beneficiário nas mesmas condições da vigência do contrato de
trabalho, desde que assuma também o pagamento da parcela de responsabilidade patronal, estendendo o benefício a todo o grupo familiar inscrito. E a extensão de benefícios assistenciais a ex-empregados , pois o espírito da norma jamais foi excluir beneficiários do plano de saúde assistencial, mas sim proteger o empregado que perdeu o vínculo laboral, evitando criar distinções entre ativos e inativos.
Então é bom observar se na empresa que o empregado(a) trabalha lhe é descontado valores para a previdência social privada daquela empresa ou se foi, quando era empregado(a) da mesma. Pois poderá ter direito a estas e outras complementações e recebimento que os empregadores não noticiam. Fique de olho!