A legislação trabalhista ampara a mulher em diversos dispositivos de lei. É bom que se saiba quais são para poder melhor reivindicar e exercer seus direitos. Quais são:
Na Constituição Federal o art. 5º determina que: “A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo.” A legislação trabalhista ampara e protege nas atividades insalubres determinando exames locais e a verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias pata a inspeção nos locais de trabalho.
Não é considerado falta ao serviço, a ausência da funcionária durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade que será custeado pelo INSS.
Será considerado pela lei dano patrimonial digno de reparação no contrato de trabalho, os crimes contra a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física que são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física.
Quanto à proteção do trabalho da mulher, a duração, condições do trabalho e da discriminação soa interpretados pela lei como, os preceitos que regulam o trabalho masculino são aplicáveis ao trabalho feminino, naquilo em que não esbarrarem com a proteção especial da própria lei.
É proibido publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim o exigir; recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível; considerar o sexo, a idade, a cor ou situação familiar como variável determinante para fins de remuneração, formação profissional e oportunidades de ascensão profissional; exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego; impedir o acesso ou adotar critérios subjetivos para deferimento de inscrição ou aprovação em concursos, em empresas privadas, em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez; proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas,funcionárias ou prestadoras de serviço.
Deverá haver medidas temporárias que visem ao estabelecimento das políticas de igualdade entre homens e mulheres, em particular as que se destinam a corrigir as distorções que afetam a formação profissional, o acesso ao emprego e as condições gerais de trabalho da mulher . Deverá ter sempre medidas de proteção ao trabalho das mulheres que são consideradas medidas de ordem pública, não justificando, em hipótese alguma, a redução de salário.
Quanto ao trabalho noturno, o trabalho noturno das mulheres terá salário superior ao diurno, onde os salários serão acrescidos duma percentagem adicional de 20% no mínimo e cada hora do período noturno de trabalho das mulheres terá 52 minutos e 30 segundos.
Quanto a proteção à maternidade. Não constitui justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho da mulher o fato de haver contraído matrimônio ou de encontrar-se em estado de gravidez. E não será permitidos em regulamentos de qualquer natureza, contratos coletivos ou individuais de trabalho, restrições ao direito da mulher ao seu emprego, por motivo de casamento ou de gravidez.
E a confirmação do estado de gravidez no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória, aplicando-se também ao empregado adotante que tenha tido concedida guarda provisória para fins de adoção.
A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário. E os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 semanas cada um, mediante atestado médico. Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 dias. É garantido a empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos: transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho; dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares.
A mulher, empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença-maternidade que será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã. E a adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licença-maternidade a apenas um dos adotantes ou guardiães empregado ou empregada. Durante o período da licença-maternidade, a mulher terá direito ao salário integral e, quando variável, calculado de acordo com a média dos 6 últimos meses de trabalho, bem como os direitos e vantagens adquiridos, sendo-lhe ainda facultado reverter à função que anteriormente ocupava.
Mediante atestado médico, à mulher grávida é facultado romper o compromisso resultante de qualquer contrato de trabalho, desde que este seja prejudicial à gestação.
Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de: atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação; atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação; atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação. E caberá à empresa pagar o adicional de insalubridade à gestante ou à lactante, efetivando-se a compensação. Quando não for possível que a gestante ou a lactante afastada exerça suas atividades em local salubre na empresa, a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, nos termos da Lei durante todo o período de afastamento. O Brasil é signatário de aceite expresso em Convenções Internacionais determina expressamente todo este cuidado acima descrito.
O SESI, o SESC, a LBA e outras entidades públicas destinadas à assistência à infância manterão ou subvencionarão, de acordo com suas possibilidades financeiras, escolas maternais e jardins de infância, distribuídos nas zonas de maior densidade de trabalhadores, destinados especialmente aos filhos das mulheres empregadas.
O Ministro do Trabalho, Industria e Comercio conferirá diploma de benemerência aos empregadores que se distinguirem pela organização e manutenção de creches e de instituições de proteção aos menores em idade pré-escolar, desde que tais serviços se recomendem por sua generosidade e pela eficiência das respectivas instalações. Os locais destinados à guarda dos filhos das operárias durante o período da amamentação deverão possuir, no mínimo, um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária.
Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade . Trabalho de igual valor, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos. No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, haverá além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor da empregada discriminada, no valor de 50% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
O Banco Mundial afirma que cerca de 2,7 bilhões de mulheres enfrentam ao menos um tipo de restrição legal baseada em gênero. Além disso, estima-se que exista uma perda de 15% nas economias dos países que integram a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), por conta do prejuízo causado por tais desigualdades de gênero.
O que é feito para garantir os direitos das mulheres?
Em 1995, a capital da China – Pequim – sediou a Quarta Conferência Mundial sobre as Mulheres, um evento organizado pelas Nações Unidas. Lá, criou-se a “Declaração e Plataforma de Ação de Pequim”, com o objetivo de alcançar a igualdade de gênero por meio da superação dos desafios e obstáculos enfrentados por meninas e mulheres em todo o mundo.
Esse documento tem como foco 12 áreas temáticas, que são: Crescente número de mulheres em situação de pobreza; Desigualdade no acesso à educação e capacitação; Desigualdade no acesso aos serviços de saúde; Violência contra a mulher; Como conflitos armados afetam as mulheres; Desigualdade na participação em estruturas econômicas, nas atividades produtivas e no acesso a recursos; Desigualdade na participação no poder político e nos órgãos decisórios; Insuficiência de mecanismos institucionais para a promoção do avanço da mulher; Deficiências na promoção e proteção dos direitos da mulher; Estereotipação dos temas relativos à mulher nos meios de comunicação e a desigualdade de acesso a essas mídias; Desigualdade de participação nas decisões sobre a exploração dos recursos naturais e a proteção do meio ambiente; necessidade de proteção e promoção voltadas especificamente para os direitos da menina.
O documento, assinado por 189 países, também proíbe toda e qualquer tipo de lei que fosse baseada em gênero. E, ao contrário que muita gente pensa, não são apenas Estados orientais, muito religiosos e/ou muito pobres que têm leis baseadas em gênero. Mesmo que 192 países determinem em suas Constituições a igualdade e não-discriminação das mulheres, muitas nações do mundo possuem um sistema de leis que oprime jovens e adultas. Essa opressão, pode ocorrer de várias maneiras, algumas vezes contando com o apoio de leis – como a violência doméstica na Rússia – e outras sendo ilegal, mas comum por serem consideradas culturais – como a cultura do estupro.
Foram muitas as conquistas de direitos e proteções que eram negados às mulheres – como a Lei Maria da Penha vigente no Brasil –, mas também se nota que ainda há muito a ser melhorado. Mesmo com as denúncias e protestos da população, muitos países continuam a negar os direitos das mulheres, inclusive o nosso. Por isso é importante ficar atento/a às leis que são votadas no país e às discussões sobre gênero que surgem nas mídias, nas escolas, nos encontros de família e em todos os lugares.
Exercer a cidadania é também participar ativamente de debates e não apenas aceitar decisões que dizem respeito a todos os brasileiros e brasileiras.
Fique de Olho!