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Voz da Justiça: Propaganda eleitoral: o limite entre a liberdade de expressão e a justiça que protege a democracia

Arquivo Agência Brasil

A democracia, fundada na soberania popular, exige não apenas o direito ao voto, mas também que os cidadãos tenham acesso a informações legítimas e equilibradas sobre candidatos e propostas. Nesse cenário, a propaganda eleitoral é instrumento essencial de comunicação, permitindo que ideias e projetos sejam apresentados de forma transparente. Contudo, para evitar abusos e desequilíbrios, o ordenamento jurídico brasileiro estabelece regras rígidas sobre quando e como essa propaganda pode ocorrer.

O artigo 5º da Constituição Federal de 1988 assegura igualdade perante a lei, princípio que deve refletir-se no processo eleitoral. Já o artigo 14 da mesma Constituição Cidadã trata da soberania popular e do sufrágio universal, fundamentos que orientam a Justiça Eleitoral na definição de prazos e condições para a propaganda, garantindo que nenhum candidato obtenha vantagem indevida.

A Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), em seu artigo 36, determina que a propaganda eleitoral só é permitida a partir de 15 de agosto do ano da eleição. Antes disso, qualquer divulgação de candidatura, pedido explícito de voto ou promoção pessoal com finalidade eleitoral é considerada propaganda antecipada, sujeita a sanções. O Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965) reforça esse entendimento, prevendo punições que vão de multas à cassação do registro ou diploma, conforme a gravidade da infração.

A legislação distingue três modalidades: propaganda eleitoral, voltada à conquista de votos; propaganda partidária, destinada à divulgação das ideias do partido; e propaganda intrapartidária, realizada dentro das agremiações para escolha de candidatos. Essa diferenciação é crucial para evitar confusões e proteger cada etapa do processo democrático.

A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) tem reiterado que a propaganda antecipada, mesmo disfarçada em mensagens de “apoio” ou “apresentação de projetos”, configura ilícito quando há pedido explícito de voto ou uso de meios que desequilibrem a disputa. O TSE reafirma que a liberdade de expressão (art. 5º, IV, CF) deve conviver com a preservação da igualdade de oportunidades entre candidatos.

Outro aspecto relevante é o uso das redes sociais e da internet. O artigo 57-B da Lei das Eleições regulamenta a propaganda online, permitindo-a apenas dentro do período autorizado e impondo limites para evitar abusos, como perfis falsos ou disparos em massa de mensagens.

Compreender o que é propaganda eleitoral e quando ela é permitida não é apenas questão técnica, mas um compromisso ético com a democracia. A propaganda legítima fortalece o debate público e garante que o voto seja fruto de reflexão consciente. Já a propaganda irregular fragiliza o processo e compromete a igualdade entre candidatos.

Mais do que mecanismo de divulgação, a propaganda eleitoral é um ato de responsabilidade democrática. Respeitar prazos e regras significa reconhecer que a democracia não se constrói apenas com votos, mas com igualdade de condições, transparência e respeito às leis. Cumprir a lei é garantir que a voz do povo seja ouvida em sua plenitude. Em última instância, respeitar as regras da propaganda é respeitar a própria democracia.

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