A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) é um marco no enfrentamento à violência contra a mulher, e o artigo 24-A, incluído pela Lei nº 13.641/2018, tipificou como crime o descumprimento de medidas protetivas de urgência. Recentemente, com a aprovação da Lei nº 14.550/2023, o artigo foi alterado, reforçando a proteção às vítimas e introduzindo mudanças importantes, especialmente sobre a questão da fiança.
O artigo 24-A prevê pena de três meses a dois anos de prisão para quem descumprir decisões judiciais que concedam medidas protetivas de urgência. A mudança recente trouxe maior rigor, com penalidades mais severas em situações de descumprimento que envolvam violência grave, além de melhorias nos mecanismos de fiscalização, como o uso de tornozeleiras eletrônicas.
Antes da alteração, a possibilidade de concessão de fiança seguia as regras gerais do Código de Processo Penal, podendo ser arbitrada pela autoridade policial ou judicial. Contudo, a prática de liberar agressores mediante fiança policial gerava riscos à segurança das vítimas.
Com a mudança, a autoridade policial está proibida de conceder fiança nesses casos. Agora, cabe exclusivamente ao juiz analisar a situação e decidir sobre o arbitramento. Essa mudança foi essencial para garantir uma avaliação mais criteriosa, considerando os riscos à vítima, o histórico de violência e o contexto do descumprimento.
O juiz poderá conceder fiança caso entenda que não há risco imediato à vítima. No entanto, se houver indícios de perigo, violência grave ou reincidência, outras medidas, como a prisão preventiva, poderão ser adotadas para garantir a segurança da mulher.
A vedação da fiança policial reforça a proteção à vítima, assegurando maior controle judicial sobre situações de risco. Além disso, ao concentrar a decisão do magistrado, a lei contribui para uma análise mais sensível e detalhada, evitando que agressores sejam liberados de forma precipitada.
Por outro lado, a eficácia dessas mudanças depende de uma atuação célere do Judiciário. A demora nas decisões pode comprometer a segurança da vítima, especialmente em contextos de violência doméstica, onde o risco de novos episódios é elevado.
As alterações no artigo 24-A representam um avanço significativo na proteção às mulheres. Ao vedar a fiança policial e priorizar a análise judicial, a lei reforça a segurança das vítimas e demonstra maior comprometimento no combate à violência doméstica. Contudo, é fundamental que o sistema de justiça atue de forma rápida e integrada para garantir que essas mudanças se traduzem em uma proteção efetiva e na preservação da vida.