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Novo coronavírus e meio ambiente

Uma fase triste e complicada em termos mundiais. A ciência está fazendo sua parte, correndo contra o tempo para encontrar uma solução para a pandemia. E nós fazendo nossa parte para não disseminarmos o vírus.

Sob o olhar do Direito Ambiental, podemos ter algumas conotações bastante importantes sobre a pandemia. A primeira delas diz respeito ao conceito de meio ambiente. Essa definição vai muito além do ambiente natural, conhecido pela maioria das pessoas.

O meio ambiente compreende, além do natural − florestas, mares, lagos, lagoas, etc. −, o ambiente artificial (que abrange o ambiente urbano e rural); o ambiente cultural (como museus, praças, templos religiosos, etc.) e o ambiente do local de trabalho. Ou seja, todos esses ambientes estão vinculados à vida humana.

Outro ponto bastante importante é o vínculo do conceito de meio ambiente à definição de saúde. A própria Constituição Federal, ao falar de meio ambiente ecologicamente equilibrado, estabelece que este é essencial à sadia qualidade de vida.

Além disso, há três princípios do Direito Ambiental que devem ser observados nesse contexto. Dois deles são princípios da prevenção e precaução, que trabalham com a incerteza. Ou seja, diante de incerteza de que certa atividade vá ou não causar dano, deve-se impedi-la.

Desse modo, diante das incertezas quanto aos impactos negativos à saúde humana do coronavírus, das incertezas de quando haverá vacina, medicamento e cura, o que se deve fazer é apenas o que se tem certeza: os métodos preventivos da doença anunciados pelas autoridades de Saúde, como o isolamento social e as práticas de higiene e prevenção à doença.

Finalmente, temos o princípio da cooperação entre os povos, pelo qual o olhar preventivo não deve estar pautado apenas nas agendas locais de cada país, mas sim de todas as pessoas, locais e nações. Assim como o dano ambiental não tem vê fronteiras, o vírus também não.

Sejamos preventivos, precavidos e cooperativos!

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