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A vítima é a prioridade

Por Sabrina Campos

Neste último 07 de julho muito se comemorou. A Marinha do Brasil, por exemplo, comemorou 40 anos do ingresso das mulheres em suas fileiras, em 1980.

Enquanto estas mulheres até hoje se dedicam a salvar vidas, especialmente na pandemia do COVID-19, outras mulheres, porém, lutam para se manterem vivas e protegerem os filhos.

Com o aumento da violência doméstica durante o surto do coronavírus, em 07 de julho de 2020 nasceu um bom motivo para celebrar: a Lei 14.022, que cria medidas mais eficazes no combate à violência familiar.

A nova Lei facilita a proteção e defesa pelo Estado às vítimas de violência em desvantagem no isolamento e quarentena, quais são: mulheres, crianças e adolescentes, pessoas idosas e pessoas com deficiência.

Ela se aplica em conjunto à Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), Lei 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), Lei 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), Lei 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e o Decreto- Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal Brasileiro).

A partir de agora, é possível ir além do Boletim de Ocorrência feito online, mas também realizá-lo com um telefonema, e, conseguir medida protetiva de urgência para afastamento do agressor.

Além disto, o Poder Público realizará, o atendimento presencial para as situações de feminicídio, lesão corporal de natureza grave, lesão corporal dolosa de natureza gravíssima, lesão corporal seguida de morte, ameaça praticada com uso de arma de fogo, estupro, estupro de vulnerável, corrupção de menores, satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente, descumprimento de medidas protetivas de urgência.

Também se tornou prioritário, o exame de corpo de delito, que, poderá ser feito no local em que se encontrar a vítima, sem que esta precise se deslocar.

Visa tornar mais ágil o atendimento às vítimas, principalmente se há risco de morte e de prejuízo à integridade física. E, os casos atendidos pelos números 180 e 100, devem ser respondidos em até 48 (quarenta e oito) horas.

Resta obrigatório que os órgãos de segurança pública disponibilizem canais de comunicação que garantam interação simultânea, compartilhem de documentos para atendimento virtual, e, aguarda-se que o Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública, e os demais órgãos do Poder Executivo façam o mesmo para resguardar a celeridade no atendimento.

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