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Comissão aprova critérios especiais de tributação para combater concorrência desleal e sonegação

Da Agência Senado

A Comissão de Fiscalização e Controle (CTFC) aprovou, nesta terça-feira (28), o projeto de lei complementar que permite a instituição de regimes especiais de tributação que impeçam a utilização do tributo como instrumento de desequilíbrio concorrencial (PLS 284/2017). O relatório do senador Fabiano Contarato (Rede-ES) já havia sido lido na reunião da semana passada.

De autoria da ex-senadora Ana Amélia (RS), o projeto tem como finalidade regulamentar o art. 146-A da Constituição de 1988, relacionando os critérios especiais de tributação que poderão ser adotados pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios com o objetivo de coibir, tão logo surjam, práticas de inadimplemento tributário efetuadas pelas empresas que provoquem desequilíbrios da concorrência, sobretudo em setores altamente tributados, tais como combustíveis, bebidas e cigarros.

O texto aprovado na CTFC foi o substitutivo de Contarato, juntamente com o requerimento que solicita o desapensamento das outras três propostas que tramitavam em conjunto, para que voltem a tramitar separadamente. Os quatro projetos de lei complementar seguem agora, de forma separada e autônoma, para a Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) e, em seguida, para o Plenário.

Tramitação autônoma
Dois dos projetos que tramitavam em conjunto e foram desapensados pelo requerimento de Contarato, o PLS 155 e o PLS 165, ambos de 2015 e complementares, alteram a Lei de Responsabilidade Fiscal. O PLS 155/2015, da ex-senadora Lúcia Vânia (GO), tem viés tributário, pois define e regula os benefícios ou gastos tributários. O PLS 165/2015, do senador Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE), é típica norma de finanças públicas, pois cuida das hipóteses de alteração da meta de superavit primário no decorrer do exercício financeiro.

O terceiro, o PLS 87/2015, do senador Humberto Costa (PT-PE), altera o Código Tributário Nacional (Lei 5.172, de 1966), para vedar expressamente a transferência de responsabilidade pela cobrança da dívida ativa dos entes federados a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas de direito privado.

Retorno
O PLS 284/2017 já havia sido aprovado pela CAE em novembro de 2018, como substitutivo. Entre outras modificações, o então relator, o ex-senador Ricardo Ferraço (ES), introduziu o requisito de devedor contumaz — aquele que pratica inadimplência substancial, reiterada e injustificada do tributo — para a empresa que tiver a sua inscrição no cadastro de contribuintes cancelada. Também nominou os setores de atividade econômica (combustíveis e biocombustíveis, bebidas frias e cigarros que contenham tabaco) em que a própria lei complementar reconhece haver desequilíbrio concorrencial provocado por descumprimento de obrigações tributárias pelos contribuintes.

No mês seguinte, a proposta foi aprovada na CTFC, com novo substitutivo que, entre outras modificações, ampliou-se ao setor de bebidas em geral a aplicação direta da lei complementar. Enviado ao Plenário, o projeto retornou agora à CTFC, devido ao requerimento que solicitou a tramitação conjunta com os outros três projetos (RQS 18/2019), do senador Sérgio Petecão (PSD-AC), e recebeu um novo substitutivo, o de Contarato, que agora volta para a CAE.

Obrigações
Segundo o substitutivo de Contarato na CTFC, a União, os estados, o DF e os municípios poderão estabelecer, por lei específica, os seguintes critérios especiais para o adequado cumprimento de obrigações tributárias principal ou acessória, com o objetivo de coibir práticas que possam interferir com o funcionamento regular do mercado: manutenção de fiscalização ininterrupta no estabelecimento de sujeito passivo; instalação compulsória de equipamentos de controle de produção, comercialização e estoque; e controle especial do recolhimento do tributo, de informações econômicas, patrimoniais e financeiras, bem como da impressão e emissão de documentos comerciais e fiscais.

Também poderão estabelecer antecipação ou postergação do fato gerador a concentração da incidência do tributo em determinada fase do ciclo econômico; adoção de alíquota específica, por unidade de medida, ou ad valorem (conforme o valor), incidindo sobre o valor da operação ou sobre o preço que o produto ou seu similar alcançaria em uma venda em condições de livre concorrência; e a adoção de regime de estimativa (assegurado ao sujeito passivo o direito de impugná-la e instaurar processo contraditório).

Alcance
Ainda segundo o texto de Contarato, o mercado poderá ser considerado em sua extensão nacional, regional ou local, a depender do alcance territorial do tributo em relação ao qual seja adotado o critério especial de tributação.

As alíquotas adotarão como parâmetro os seguintes critérios (um deles, ou ambos): o levantamento de preços coletados por entidade desvinculada do Fisco, podendo ser entidade privada ou entidade pública ligada a instituto de pesquisa, ou entidade de classe, devendo o levantamento evidenciar os critérios para determinar o preço médio considerado; e os estudos realizados pelo Fisco, a partir dos preços praticados pelas empresas do setor no mercado considerado, além do valor dos insumos e outros dados obtidos a partir da escrituração eletrônica, devendo os critérios e os dados serem divulgados previamente, preservado o sigilo fiscal quanto aos contribuintes dos quais as informações foram extraídas.

Na hipótese de adoção de regime de estimativa, ao fim do período de apuração do tributo, será feito o ajuste com base na escrituração regular do contribuinte, que pagará a diferença apurada, se positiva, e deduzirá a diferença, se negativa, do pagamento devido no período de apuração seguinte. O crédito a título de estimativa acumulado por mais de três períodos de apuração, respeitado o prazo decadencial, poderá ser compensado nos termos da legislação específica de cada ente.

 

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