Jornal DR1

Às mulheres e o parlamento nacional

A Lei Eleitoral n. 9.504/1997, estabeleceu que cada Partido ou Coligação Política, preencha o mínimo de 30%  e o máximo de 70% para candidaturas femininas.

Este mesmo percentual,  é determinado pela Resolução n.23.607/2019, do TSE para reserva de gênero, do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, o chamado Fundo Eleitoral.

De acordo com dados do mesmo  TSE, as mulheres totalizam 52,5% do eleitorado brasileiro, número este que não se vê refletido, na realidade política do País, no que tange à ocupação por mulheres, de cadeiras no Parlamento, nem em suas demais esferas representativas nacionais.

O que ocorre, é que as mulheres, nunca foram vistas socialmente, como um ser político, malgrado as reinhadas lutas travadas pelos movimentos de mulheres e, de forma ainda mais combativa, pelas feministas.

O PL n.1951/2021, aprovado no Senado, avança mais, ao determinar um percentual mínimo, de cadeiras na Câmara dos Deputados, nas Assembleias Legislativas dos Estados, do Distrito Federal e Câmaras dos Vereadores, a serem preenchidas por mulheres, com a recomendação, que sejam convocadas as suplentes, caso não sejam eleitas mulheres, em número suficiente para o preenchimento, do percentual estabelecido.

Reitera ainda, a norma de garantia dos recursos do Fundo Eleitoral, para a manutenção das candidaturas femininas.

Emenda do Senador Paulo Paim, orienta no sentido, de que os Partidos, deverão levar em conta, no âmbito das candidaturas femininas, a questão étnica e racial, de formas a ser partilhado este percentual, obedecida a equidade, proporcionalmente, a luz desta questão, quanto às candidaturas de mulheres que forem formalizadas.

Foi em 24 de fevereiro de1932, através do Decreto n.21.076 que as mulheres conquistaram a vitória do direito cidadão, de votar e serem votadas. O que se deu no âmbito das reivindicações, apresentadas ao governo de Getúlio Vargas, pelas sufragistas. Direito este, ratificado na Constituição Getulista de 1934.

Daí em diante, malgrado incessantes  buscas das feministas intensificadas nos os movimentos subsequentes, por  cidadania plena e, pelo empoderamento civil, econômico, social e político das mulheres, se levarmos em conta o interregno transcorrido aos nossos dias, pouco se avançou.

Num país onde as leis são letras mortas, as mulheres continuam sendo minoria no Legislativo e no Executivo. Contrariamente, ao Judiciário, onde já se verifica a grande proporcionalidade da ascensão feminina, independentemente de legislações.

Alguma coisa está fora da ordem, neste nosso Sistema Eleitoral.

Confira também

Nosso canal

Error 403 The request cannot be completed because you have exceeded your quota. : quotaExceeded