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Seus Direitos: O que é feito para garantir os direitos das mulheres? (parte 1)

A legislação trabalhista ampara a mulher em diversos dispositivos, para que elas possam melhor reivindicar e exercer seus direitos. Quais são:

A Constituição determina que: “A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo”. A legislação protege as atividades insalubres determinando exames locais e a verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias.

Não é considerada falta ao serviço, a ausência da funcionária durante o licenciamento compulsório por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade, custeado pelo INSS.

Serão considerados dano patrimonial, digno de reparação, crimes contra a honra, imagem, intimidade, liberdade, autoestima, sexualidade, saúde, lazer e integridade física, que são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física.

É proibido publicar anúncio de emprego com referência ao sexo, idade, cor ou situação familiar. Em razão das mesmas condições, é proibido também recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho; estipular remuneração, exigir formação profissional e/ou promover oportunidades de ascensão profissional; impedir o acesso ou adotar critérios subjetivos para deferimento de inscrição ou aprovação em concursos, em empresas privadas. É vetado ainda exigir atestado ou exame para comprovação de esterilidade ou gravidez e realizar revistas íntimas nas empregadas.

Quanto ao trabalho noturno, este terá salário superior, sendo acrescido do adicional de 20%, no mínimo. Não constitui justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho da mulher o fato de haver contraído matrimônio ou de encontrar-se em estado de gravidez. E a confirmação do estado de gravidez no curso do contrato de trabalho garante à empregada a estabilidade provisória, aplicando-se também ao empregado adotante ao qual tenha sido concedida guarda provisória.

A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário. E os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 semanas cada um, mediante atestado. À empregada que adotar ou obtiver guarda para fins de adoção também será concedida licença-maternidade, mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante. Sem prejuízo de sua remuneração, gestante deverá ser afastada de atividades consideradas insalubres em qualquer grau e quando apresentar atestado de saúde durante a lactação.

O Brasil é signatário de aceite expresso em Convenções Internacionais que determina todo este cuidado acima descrito. O SESI, o SESC, a LBA e outras entidades destinadas à assistência à infância manterão e/ou subvencionarão escolas maternais e jardins de infância, distribuídos nas zonas de maior densidade de trabalhadores, destinados especialmente aos filhos das mulheres empregadas. Já o Ministro do Trabalho conferirá diploma de benemerência aos empregadores que se distinguirem pela organização e manutenção de creches e de instituições de proteção aos menores em idade pré-escolar, desde que tais serviços se recomendem por sua generosidade e pela eficiência das respectivas instalações.

Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, haverá além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor da empregada, no valor de 50% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

O Banco Mundial afirma que cerca de 2,7 bilhões de mulheres enfrentam ao menos um tipo de restrição legal baseada em gênero. Além disso, estima-se que exista perda de 15% nas economias dos países da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), por conta do prejuízo causado por tais desigualdades de gênero.

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