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Acidente do (e no) trabalho (Parte 2)

Foto: Pixabay

Continuação da última edição…

O acidente do trabalho se caracteriza pela perícia médica do INSS, através da identificação do nexo entre o trabalho e o acidente. Se considera estabelecido o nexo entre o trabalho e o acidente quando se verifica o nexo técnico entre a atividade da empresa e a entidade motivadora da incapacidade, elencada na Classificação Internacional de Doenças(CID).

Considera-se acidente para fins de caracterização pela perícia médica do INSS “a lesão, doença, transtorno de saúde, distúrbio, disfunção ou síndrome de evolução aguda, subaguda ou crônica, de natureza clínica ou subclínica, inclusive morte, independentemente do tempo de latência.”
Reconhecido pela perícia médica do INSS a incapacidade para o trabalho e o nexo entre o trabalho e o acidente, serão devidas as prestações acidentárias a que o beneficiário tenha direito.

O empregador é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do empregado, sendo também seu dever prestar informações sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.
Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.

Nos casos de negligência quanto às normas de segurança e saúde do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social pode propor ação regressiva contra os responsáveis pelo acidente.

O pagamento pela Previdência Social das prestações decorrentes do acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de terceiros, que poderá ser cobrada em ação judicial própria de Responsabilidade Civil.

O empregador tem a obrigação de comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social. Desta comunicação receberão cópia o acidentado ou seus dependentes – em caso de morte, bem como o sindicato correspondente à sua categoria. Deverão ser comunicado os acidentes ocorridos com o segurado empregado (exceto o empregado doméstico), o trabalhador avulso, o segurado especial e o médico-residente.

Na falta de comunicação por parte da empresa, poderá o próprio acidentado fazê-lo ou seus dependentes, ou a entidade sindical competente, ou o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública. Cabe ao setor de benefícios do INSS comunicar a ocorrência ao setor de fiscalização, para a aplicação e cobrança da multa devida, quando for o caso, no empregador.
Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.

O segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente. Fique de olho!

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