Jornal DR1

Carro arrombado no estacionamento – Responsabilidade

A empresa responde, perante o cliente, pela reparação  de  dano ou furto de veiculo ocorridos em seu estacionamento. Apesar de muitos estacionamentos colocarem avisos informando que não se  responsabilizam por objetos deixados nos veículos, ou ainda, que não se responsabilizam pelos veículos estacionados é lei,    que a empresa responde ao seu cliente, pela reparação de dano ou furto de veículos ocorridos em seu estacionamento. Ainda que o estabelecimento responsável, seja um supermercado, um shopping, ou qualquer outro estabelecimento que forneça o serviço  de guarda de veículos, pago ou não, terá o  dever de indenizar

Se  a  empresa explora serviço de estacionamento, ela não poderá invocar o argumento da  força maior. Isso  porque o roubo  é algo  inerente à atividade comercial  que ela explora. Os riscos oriundos de seus deveres de guarda e  segurança constituem, na verdade,  a própria essência do serviço oferecido e pelo  qual ela  cobra a contraprestação. Logo, trata-se daquilo que a doutrina e a jurisprudência chamam de fortuito interno. A culpa exclusiva de terceiros somente elimina a responsabilidade objetiva  do fornecedor  se for uma situação de fortuito externo. Se o caso for de fortuito interno, persiste a obrigação de indenizar.

A diferença entre caso fortuito interno e externo é aplicável, especialmente, nas relações de consumo. O caso fortuito interno é quando no estabelecimento em que o cliente está, tem estacionamento, ainda que gratuito, esta empresa terá a obrigação de indenizar o que quer que aconteça com aquele veiculo. Se o estabelecimento não tem estacionamento e o carro foi roubado ou furtado, por exemplo na porta da loja, esta  não responderá por indenização pelo roubo.

O transportador, por exemplo,  é responsável em reparar o dano por  evento ocorrido – qualquer tipo de acidente ou lesão – , em razão da expectativa gerada, até porque no preço da passagem ou bilhete,  já está embutido eventuais acontecimentos, seguros e o mais.

O caso fortuito é uma das causas de exclusão da responsabilidade civil, prevista na lei, pois o  devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.  O caso fortuito é o evento que não se pode prever e que não podemos evitar. Já os casos de força maior são os fatos humanos ou naturais, que podem até ser previstos, mas  da mesma maneira não  podem ser impedidos, como por exemplo os fenômenos da natureza, como tempestades, furacões, raios ou fatos humanos como guerras, revoluções e outros.

Sobre a responsabilidade civil dos estabelecimentos foi pacificado o entendimento de que A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veiculo ocorridos em seu estacionamento.” De acordo com esta determinação, a empresa ou estabelecimento que permite aos seus clientes utilizar seu estacionamento, de forma onerosa ou gratuita, responde por roubo ou furto de veículos a eles pertencentes, tendo em vista que assume o dever de guarda e proteção independentemente do uso de placas ou letreiros que postulam a isenção de responsabilidade.

Nesse sentido assim deverá ser aplicada a lei, inclusive estendendo-o,  não se podendo considerar o furto ou roubo de veículo causa excludente da responsabilidade das empresas que exploram o estacionamento de automóveis, na medida em que a obrigação de garantir a integridade do bem é inerente à própria atividade por elas desenvolvida .

Há decisões ainda no sentido de responsabilização do estabelecimento em caso de assalto a carro-forte que transportava malotes do supermercado instalado dentro do shopping center, sendo considerado como consumidor por equiparação prevista no Código de Defesa do Consumidor. Nesta visão, a incidência da responsabilidade civil amplia-se para atingir não apenas o fornecedor diretamente ligado ao evento danoso, mas toda a cadeia de produção envolvida na atividade de risco prestada. E a Lei referindo-se a fornecedor de serviços em sentido amplo, determina a responsabilidade objetiva dele na possibilidade de erro na prestação do serviço, atribuindo o dever de reparar, desde que demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o acidente de consumo.

Outra hipótese é a responsabilização por danos morais decorrentes de tentativa de roubo em estacionamento de shopping center, onde não houve perda material, mas devido à situação de aflição , constrangimento e  sofrimento causado ao consumidor. Assim, shopping center deve reparar ao cliente os danos morais sofridos na tentativa de roubo, ainda que não consumado, apenas em razão de comportamento do próprio cliente, ocorrida nas proximidades da cancela de saída de seu estacionamento, mas ainda em seu interior.

  Tratando-se de relação de consumo, incumbe ao fornecedor do serviço e do local do estacionamento o dever de proteger a pessoa e os bens dela. A empresa que forneça bom serviço de estacionamento aos seus clientes para não responder por furtos, roubos ou latrocínios acontecidos no interior do seu estabelecimento; pois, em troca dos benefícios financeiros indiretos decorrentes desse acréscimo de conforto aos consumidores, assume-se o dever  de lealdade e segurança, como aplicação concreta do princípio da confiança .

Assim, de acordo com a lei,  o fato danoso ocorrido ao usuário/consumidor brota do risco do empreendimento, caracterizando caso de fortuito interno, cuja responsabilidade é objetiva, já que o fato deve ser estranho à atividade desempenhada pelo fornecedor direta ou indireta quando destinadas à exploração econômica.

No estacionamento, criado para guardar, resguardar e  proteger o carro que ali estacionou, gratuito ou não, é a própria essência do serviço a que se destina e a recusa em se responsabilizar não encontra apoio na lei. . No caso do mercados ou shopping centers, a responsabilidade tem sido reconhecida pela aplicação da teoria do risco combinada com o fato de se verificar em situações reais, a frustração do consumidor, que acaba por ser levado a acreditar pela natureza do serviços de estacionamento oferecido, estar em um  ambiente e seguro.

Dessa forma, para que haja responsabilização do estabelecimento, se faz necessária a presença do dever de guarda e segurança responder pelos danos causados que lhe era possível antever e impedir o acontecimento e deverá  a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículos ocorridos no seu estacionamento  e em casos de roubo, tem-se reconhecido entender configurado o dever de indenizar .

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