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Comportamento: Assédio Moral- uma questão que permanece e desafia

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Por Ana Beatriz Martins de Almeida Nogueira

O assédio é um comportamento que diferentes formas de manifestação, mais explícitas ou mais veladas. É uma questão a ser abordada na perspectiva do princípio da dignidade humana, direito humano fundamental, do qual toda e qualquer pessoa é titular, como estabelece a Constituição Federal de 1988, em seu Artigo 1º. Inciso III.  Já em 1948 a Declaração Universal dos Direitos Humanos havia assegurado que “todos os seres humanos nascem livres e iguais, em dignidade e em direitos”. 

Ao falarmos de assédio moral, estamos nos referindo a um comportamento que fere a dignidade humana, configurando-se em condutas abusivas, insistência inoportuna junto a alguém ou mesmo junto a um grupo. Identifica-se como uma série de comportamentos que importunam, humilham, incomodam, perseguem de forma impertinente, com intenção de desestabilizar emocionalmente.

Nos detemos na abordagem do assédio moral no trabalho, tema que recentemente se apresentou na pauta de atos legislativos. O assédio moral no trabalho, tal como todas as faces do assédio, é ofensivo à dignidade humana e sua naturalização permite supor uma equivocada relação de poder entre empregador/empregado, superior hierárquico/subalterno, não excluindo, no entanto, a ocorrência entre pares.

No site do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), encontramos o entendimento de que a configuração do assédio moral se concretiza em “toda conduta abusiva, a exemplo de gestos, palavras e atitudes que se repitam de forma sistemática, atingindo a dignidade ou integridade psíquica ou física de um trabalhador.” Toda e qualquer situação que possa ser considerada ofensiva pode ser identificada como assédio moral no trabalho.

Entendemos que o enfrentamento do assédio exige a interlocução de vários setores do Estado e da sociedade civil. O assédio moral é um ataque à dignidade da pessoa humana e a princípios e bens jurídicos estabelecidos. Precisa ser visto e tratado como uma forma de agressão ao direito fundamental à vida, direito devidamente consagrado pelo ordenamento jurídico nacional e internacional. Por esta razão, sublinhamos a importância de ser cultivada uma cultura de integridade no serviço público como política pública fundamental, cabendo aos governantes e gestores a ação de sua permanente promoção e incentivo.

No ambiente de trabalho, público ou da iniciativa privada, as condutas de assédio promovem a degradação do ambiente, provocando danos à saúde física e mental do trabalhador, repercutindo na vida   pessoal e familiar em seu meio social. É uma questão, pois, com a qual não cabe somente ao Estado preocupar-se. É preciso instaurar como responsabilidade coletiva o desenvolvimento de ações orientadas no sentido de respeitar e defender o princípio da dignidade humana, agredida pelo assédio moral.

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