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Danos Morais (parte 1)

Dano Moral – A agressão psicológica no ambiente de trabalho é motivo para a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa grave do empregador ─ a “justa causa do empregado no patrão”. O assédio moral no trabalho pode manifestar-se como o abuso de poder e a manipulação perversa. Enquanto o abuso de poder pode ser facilmente desmascarado, a manifestação insidiosa causa maior devastação, pois se instala de modo quase imperceptível.

A princípio, a própria vítima encara o fato como simples brincadeira, até que a repetição dos vexames e das humilhações ganha contornos de uma espécie de violência silenciosa, porém demolidora, e que evolui numa escalada destrutiva que só pode ser detida pela interferência de agente externo ao ambiente de trabalho. Se a vítima reage e tenta libertar-se, as hostilidades transformam-se em violência declarada e dão início à fase de aniquilamento moral, denominada de psicoterror.

Atitudes veladas, como a de manter recinto conhecido como ‘senzala’, onde os empregados recebem advertências em tom grosseiro, ou apelidar o empregado com termos humilhantes, configuram assédio e provocam abalo moral que deve ser indenizado.

A prática diária de revista íntima, mesmo realizada por pessoa do mesmo sexo, expondo vestuário íntimo do empregado aos demais funcionários da empresa, também caracteriza o dano moral por agredir a dignidade e a intimidade do empregado.

A lesão corporal sofrida pelo empregado que resulte na perda da capacidade laborativa, de forma que não possa mais exercer a sua função, também é passível de uma reparação pelo dano, o que faz com que o empregador também o indenize materialmente, pagando as despesas do tratamento médico e do lucro cessante. As despesas de tratamento incluem todas as necessárias para obter a cura, ou bem próximo disto, bem como as imprescindíveis para a devolução da vítima ao estado anterior. Assim, incluem-se as despesas hospitalares, médicas e tudo o mais.

A responsabilidade civil nas relações entre empregado e empregador, a indenização pelo dano moral é devida cumulativamente com a reparação do dano material nos casos de acidente de trabalho. Nesta hipótese, havendo culpa ou dolo do empregador, haverá a obrigação indenizatória do patrão.

Além das hipóteses de acidente de trabalho, é frequente o dano moral causado pelo empregador. Um exemplo é a demissão incontinente e sumária de todo um grupo de empregados em determinado setor onde se verifica a falta de numerário. Sem cogitar do verdadeiro culpado da apropriação indébita ou do furto, sem instalar qualquer procedimento administrativo de investigação, alguns empregadores apressam-se em despedir empregados aos borbotões. Todos os que, teoricamente, possam ter estado ao largo da ocorrência são tomados como suspeitos e, como suspeitos, são imediatamente executados. A demissão, nesse contexto, é usada feito o óleo de rícino do garimpo medieval. A ela todos estão sujeitos, ou culpados ou inocentes.

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