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Declaração Universal dos Direitos Humanos (parte 3)

DIREITOS

A Declaração Universal dos Direitos Humanos continua sendo o nosso assunto. Listei anteriormente os 20 primeiros dos 30 artigos que expõem os direitos básicos para promoção de uma vida digna a todos, independente de nacionalidade, cor, sexo e orientação sexual, política e religião. A declaração propõe um ideal comum a ser atingido por todos.

Artigo 21
1. Todo ser humano tem direito de tomar parte no governo diretamente ou por intermédio de representantes escolhidos.

Todo ser humano tem igual direito de acesso ao serviço público.

A vontade do povo será a base da autoridade do governo, com eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto.

Artigo 22
Todo ser humano tem direito à segurança social, à realização pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e, de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.

Artigo 23
1. Todo ser humano tem direito ao trabalho, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.

Todo ser humano tem direito a igual remuneração por igual trabalho.

Todo ser humano que trabalha tem direito a uma remuneração justa e que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana

Todo ser humano tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para proteção de seus interesses.

Artigo 24
Todo ser humano tem direito a repouso e lazer e a férias remuneradas periódicas. 

Artigo 25
1. Todo ser humano tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e à sua família saúde, bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez e velhice

A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social.

Artigo 26
1. Todo ser humano tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.

A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos do ser humano e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos.

Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.

Artigo 27
1. Todo ser humano tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do progresso científico e de seus benefícios.

Todo ser humano tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica literária ou artística da qual seja autor.

Artigo 28
Todo ser humano tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.

Artigo 29
1. Todo ser humano tem deveres para com a comunidade, na qual o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.

Todo ser humano estará sujeito apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade

Esses direitos e liberdades não podem ser exercidos contrariamente aos objetivos e princípios das Nações Unidas.

Artigo 30
Nenhuma disposição da presente Declaração poder ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.

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