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Declaração Universal dos Direitos Humanos

Três anos depois da liberação de Auschwitz, nascia a Declaração Universal dos Direitos Humanos. Nasceu da tragédia da 2ª Guerra Mundial, nasceu em decorrência dos regimes totalitários, nasceu da necessidade do homem de resguardar os seus direitos. A declaração delineia os direitos humanos básicos, foi adotada pela ONU em 10 de dezembro de 1948 e escrita principalmente por um canadense, porém contando com a ajuda de várias pessoas de todo mundo.

O objetivo da declaração é propor um ideal comum a ser atingido por todos os povos e nações, com objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta declaração, se esforcem através do ensino e da educação para promover o respeito a esses direitos.

Nos 30 artigos, estão listados os direitos básicos para promoção de uma vida digna para todos, independente de nacionalidade, cor, sexo e orientação sexual, política e religiosa. A declaração é o marco normativo que serve de pressuposto para as condutas estatais e dos cidadãos. Os princípios nela contidos têm a função de inspirar e balizar o comportamento dos indivíduos. E são esses princípios que tanto precisando seguir, adotar, praticar e vivenciar. Vejamos a seguir o que dizem os 10 primeiros artigos da declaração tão fundamental para o direito humano:

Artigo 1: Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade.

Artigo 2: Todo ser humano tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição; Não será também feita nenhuma distinção fundada na condição política, jurídica ou internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer se trate de um território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania.

Artigo 3: Todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

Artigo 4: Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.

Artigo 5: Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.

Artigo 6: Todo ser humano tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa perante a lei.

Artigo 7: Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.

Artigo 8: Todo ser humano tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.

Artigo 9: Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.

Artigo 10: Todo ser humano tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir seus direitos e deveres ou fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.

Vamos praticar o discurso. Fique de olho!

Ana Cristina Campelo
Advogada e jornalista 
anacristina.campelo@jornaldr1.com.br

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