A Lei 11340/06 veio para coibir e erradicar quaisquer tipos de violência contra a mulher. Infelizmente muitas mulheres não estão utilizando seu direito para buscar os seus direitos.
Percebe-se que nas casas de custódia quando chegam a 150 presos aproximadamente mais da metade são aprendidos por causa de alguma infração relacionada em descumprimento a medidas protetivas.
As Medidas Protetivas de Urgência (MPU), importante mecanismo de proteção legal às mulheres vítimas de violência doméstica. São para coibir e erradicar quaisquer tipo de violência.
Para solicitar uma medida, a ofendida pode procurar a Delegacia da Mulher ou a Delegacia de Polícia mais próxima e relatar a violência sofrida; A vítima pode, ainda, recorrer ao Ministério Público, por meio de uma petição judicial; ou denunciar a agressão diretamente em um dos juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Não há necessidade de estar acompanhada de advogada para fazer o pedido. Após a solicitação, o juiz tem até 48 horas para decidir. No Distrito Federal, no entanto, essas decisões costumam ser tomadas em 24 horas.
Entre os tipos de medidas protetivas a serem expedidas contra o agressor, segundo artigo 22 da Lei Maria da Penha, estão a suspensão da posse ou restrição do porte de armas; afastamento do lar ou local de convivência com a ofendida; proibição de aproximação da vítima, de seus familiares e das testemunhas, com fixação de limite mínimo de distância entre estes e o ofensor; bem como proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação.
A lei prevê dois tipos de medidas protetivas de urgência: as que obrigam o agressor a não praticar determinados atos e as direcionadas a vítima e seus filhos com o objetivo de protegê-los. Abaixo, falarei em detalhes sobre suas previsões legais na Lei Maria da Penha.
Art. 22 da Lei 11.340/2006
As primeiras estão previstas nos incisos do artigo 22 da Lei Maria da Penha:
I – suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
II – afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III – proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV – restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V – prestação de alimentos provisionais ou provisórios.”
Mesmo com todas as medidas para proteger as mulheres e erradicar quaisquer tipos de violência ,a cada dia muitos agressores são presos por descumprir as medidas protetivas.