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Discriminação no trabalho (parte 2)

DISCRIMINAÇAO

Outras formas de discriminação que preocupam a OIT – Organização Internacional do Trabalho e os seus constituintes incluem a idade – o Estatuto do Idoso reconhece o envelhecimento como um direito personalíssimo, a deficiência, o HIV/AIDS, as doenças infecto-degenerativa, a religião e a orientação sexual. A discriminação anti-sindical é igualmente persistente e generalizada. A eliminação da discriminação é um objetivo chave contido na Declaração dos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho da OIT.

Tratar diferentemente ou premiar pessoas com base em níveis de produção, proatividade, ideias e desempenho não gera discriminação, pois identifica resultados diferentes no trabalho, que diferencia, um do outro e o tratamento, tais como disponibilidade, simpatia, acessibilidade talento, conhecimento e competência.

Segundo a Constituição Federal Brasileira, todos são iguais perante a lei, o que garante a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade e à segurança. A discriminação se caracteriza quando essa inviolabilidade é desrespeitada, indo de encontro aos princípios constitucionais. Não se deve confundir discriminação no ambiente de trabalho com assédio moral, que é um problema diferente, mas igualmente sério.

A discriminação ocorre quando há distinção ou exclusão da vítima. Já o assédio moral ou sexual se caracteriza por condutas abusivas que atinjam a integridade física ou psicológica do indivíduo.

Temos nós, cada um de nós, que construir uma cultura de respeito às diferenças e o melhor caminho para evitar a discriminação no ambiente de trabalho é transformar o respeito às diferenças em uma prioridade na cultura organizacional, promovendo um tratamento igualitário e inclusivo a todos os colaboradores, seja qual for o cargo, a cor, a condição social, o local onde mora, o local onde nasceu, as escolhas pessoais de cada um – musical, vestimenta, esportiva, etc …. E a empatia e o senso de colaboração devem estar presentes em todos, com a finalidade de estabelecer profundas e permanentemente laço de respeito pelas diferenças alheias.

A lei ampara as pessoas que sofrem discriminação de todos os tipos, uma iniciativa que, em futuro próximo, será intrínseca à natureza humana – esperamos!

A Lei 9029/1995 veda “qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros”. O racismo é considerado crime inafiançável e imprescritível. Já com relação ao preconceito com mulheres no mercado de trabalho, a Lei proíbe a exigência de testes de fertilidade ou gravidez, assim como a indução à esterilização.

Outro ponto de atenção são as demissões. Desligar um funcionário por razões discriminatórias é passível de reintegração no emprego com pagamento integral dos salários referente ao tempo em que ficou sem trabalhar, podendo inclusive receber o pagamento o dobro dos proventos do período de afastamento.

A proposta aprovada na Comissão de Direitos Humanos e Minorias (substitutivo ao PL 6418/05) prevê uma relação de crimes e penas para casos de discriminação e preconceito nas relações trabalhistas.
Quem deixar de contratar alguém, dificultar a contratação ou barrar uma promoção funcional por motivo de preconceito de raça, cor, sexo, religião, aparência, condição social, descendência, origem nacional ou étnica, idade ou condição de pessoa com deficiência receberá pena de 2 a 5 anos de reclusão e multa. A mesma pena vale para quem discriminar outras pessoas nas relações de trabalho. A pena é igual à prevista na lei sobre crimes de preconceito (Lei 7.716/89), revogada pela proposta.

Porém, a pena sobe de 2 anos e oito meses a 6 anos e 8 meses se a ação discriminatória for relacionada a cargos, funções e contratos da administração pública.

O bem maior que deve ser perseguido para o alcance de todas as pessoas é, conscientes de que todos estão protegidos por uma mesma Constituição assegure-se de uma garantia da plenitude do bem, que preveja o respeito e o acesso do homem/mulher a laborar para o seu sustento e o sustento dos que dele depender, sem qualquer discriminação ou impedimento.

Sugerimos às vítimas de preconceito e discriminação no ambiente de trabalho que procurem aconselhamento para a promoção de medidas judiciais cabíveis.

Fique de olho!

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